Joselir Soares da Costa (PSDB)
Quarta Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por maioria de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em receber a
denúncia em desfavor de Divino Antônio
de Melo, Joselir Soares da Costa e Vilson Humberto Rosa Ribeiro e
consequentemente, determinar o prosseguimento do feito, nos termos do voto da
relatora.
A peça inicial relata que durante os meses de novembro e dezembro de 1999 e janeiro de 2000, os denunciados, por quatro vezes, desviaram em proveito próprio, rendas públicas, no valor de R$ 6.835,48 (seis mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), que corrigidos correspondem a R$ 34.479,47 (trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), em prejuízo do Município de Cachoeira Dourada – GO.
Segundo apurado, os denunciados Joselir e Vilson negociaram e adquiriram notas fiscais do denunciado Divino, emitidas por sua empresa Distribuidora Faro Química e por Hosp. Com. de. Produtos Hospitalares, referentes a produtos que efetivamente não foram adquiridos.
A peça inicial relata que durante os meses de novembro e dezembro de 1999 e janeiro de 2000, os denunciados, por quatro vezes, desviaram em proveito próprio, rendas públicas, no valor de R$ 6.835,48 (seis mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), que corrigidos correspondem a R$ 34.479,47 (trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), em prejuízo do Município de Cachoeira Dourada – GO.
Segundo apurado, os denunciados Joselir e Vilson negociaram e adquiriram notas fiscais do denunciado Divino, emitidas por sua empresa Distribuidora Faro Química e por Hosp. Com. de. Produtos Hospitalares, referentes a produtos que efetivamente não foram adquiridos.
Remetam-se
os autos à Divisão de Autuação para a retificação da capa, doravante titulados
como Ação Penal. (vejam o Acórdão em sua íntegra no site):
Por conseguinte, considerando-se que o denunciado Joselir Sores
da Costa é atual Prefeito do Município de Cachoeira Dourada GO, delego ao Juízo
aquela Comarca a competência para a realização da citação, interrogatório e
todos os demais atos da instrução criminal, nos termos do artigo 9º, § 1º, da
Lei nº 8.038/90 c/c artigo 1º, da Lei nº 8.658/93, obedecidos os prazos
processuais fixados naquela legislação.
Expeça-se a respectiva
carta de ordem.
Cientifique a douta
Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Goiânia, 03 de setembro
de 2015.
Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS
RELATORA
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