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quarta-feira, 11 de março de 2015

Justiça Federal alerta para o risco de proselitismo político no Programa Minha Casa Minha Vida


Em resposta à ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face da União Federal (AGU), da Caixa Econômica Federal (CEF) e da municipalidade de Davinópolis/GO, objetivando provimento que “assegure a suspensão do Programa Minha Casa Minha Vida no Município (...), até comprovação de que o ente municipal tenha adequado o programa federal de habitação aos ditames legais correspondentes”, a Justiça Federal suspendeu o programa habitacional em Davinópolis (GO). Os demandados foram ouvidos antes da decisão.

Para a concessão da medida liminar pleiteada, o Juiz, ao examinar a alegação do autor sobre a plausibilidade do direito, relativamente à questão da publicidade do cadastro de candidatos à casa própria, normatizada no subitem 2.4 da Portaria 595 do Ministério das Cidades, reconheceu que “como se trata de recursos subvencionados, a publicidade é também relevante na perspectiva da definição de candidatos de perfil mais adequado ao benefício, segundo parâmetros objetivos traçados no ordenamento jurídico vigente.

No entendimento do Juiz Federal Carlos Augusto Tôrres Nobre, os princípios da publicidade e da impessoalidade, encartados no texto constitucional (CF, art. 37), devem ser tratados pelo Poder Público como elementos estruturais do Minha Casa Minha Vida.

Em Cachoeira Dourada a ONG Transparência Cachoeirense, SOLICITOU ao Poder Executivo de nossa cidade, informações sobre os procedimentos quanto ao PROJETO HABITACIONAL, CONJUNTO DONA MARIA PIRES PERILLO”, a ser implantado em nossa cidade. Como não recebemos resposta da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social, acionamos ao Ministério Público Estadual. Porém, até o momento continuamos sem as devidas respostas, conforme ofícios reproduzidos a seguir:

Petição Nº 013/2014                          Cachoeira Dourada, 08 de outubro de 2014.

Ao Senhor: Ilmo. Sr. STÊNIO PRATTI
Secretário (interino) Municipal de Promoção e Assistência Social
Órgão: Prefeitura Municipal de Cachoeira Dourada (GO).

Nome do Peticionante: ONG – TRANSPARÊNCIA CACHOEIRENSE, inscrita no CNPJ sob o nº 10.139.722.0001-85, por sua representante legal, Sra. MARLENE FREITAS SILVA, RG Nº 2105300/2.A VIA, DGPC-GO e CPF Nº 478.717.501-78, com base no artigo 5º (XXXIII) da Constituição Federal e nos artigos 10, 11 e 12 da lei federal nº 12.527/2011 – a Lei de Acesso à Informação -, dirige-se respeitosamente a Vossa Excelência, com o objetivo de apresentar o seguinte:

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES
Relacionada à Audiência Pública realizada com a finalidade de selecionar famílias carentes para aquisição de casas do projeto habitacional, Conjunto Dona Maria Pires Perillo.
1.      Nome das funcionárias da Caixa Econômica Federal presentes no evento;
2.      Lotação das mesmas (cidade, agência, superintendência, diretoria);
3.      Lista com a relação de todas as pessoas inscritas no projeto;

1.      Em cumprimento ao artigo 15, Parágrafo Único, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o recurso interposto deverá ser manifestado no prazo de 5 (cinco) dias, contados do protocolo deste requerimento junto a esta Prefeitura Municipal. Para o recebimento da resposta, comunico o seguinte endereço físico:
Rua Cassiano Pires Cardoso nº 205, Setor Noroeste, nesta. e/ou,
Telefone: 3434.1211 ou celular: 8127.6451

Atenciosamente,
Sélio Antonio Moreira da Silva
Presidente da ONG Transparência Cachoeirense


Representação encaminhada ao MP-GO.


OFÍCIO Nº 001/2015                        Cachoeira Dourada, 02 de fevereiro de 2015

Excelentíssima Senhora,
DRA. ANA PAULA SOUSA FERNANDES – Promotora de Justiça
PRIMEIRA PROMOTORIA DE JUSTIÇA
CACHOEIRA DOURADA GO


Assunto: Representação Falta de Transparência do Poder Executivo Municipal.

Presada Senhora Promotora,
A ONG Transparência Cachoeirense, organização não governamental de direitos humanos, sem fins lucrativos, que se dedica a promover a transparência, o combate à corrupção, a defesa do meio ambiente e o acesso à informação, afiliada à Rede de ONG’s AMARRIBO BRASIL – capítulo da Transparência Internacional no Brasil e do Instituto de Fiscalização e Controle – IFC,  com apoio da ONG Artigo 19 – de âmbito internacional, neste ato representada por seu Presidente, Sr. SÉLIO ANTONIO MOREIRA DA SILVA, RG Nº 396560-6290272/2.A VIA, SSP-GO e CPF Nº 100.346.251-00, no exercício de suas funções estatutárias vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência informar o seguinte:

Por diversas vezes, foram solicitadas ao Poder Executivo local informações administrativas, de interesse público e caráter geral, com o fim de verificação da regularidade do processo licitatório, do contrato celebrado, entre outras.
(...)
No dia 09/10/2014 foi encaminhado ao Secretário (Interino) de Promoção e Assistência Social, Sr. STÊNIO PRATTI, Requerimento de Informações sobre Audiência Pública realizada com a finalidade de selecionar famílias carentes para aquisição de casas do Programa Minha Casa Minha Vida, cópia em anexo;
(...)
Para que a ONG Transparência Cachoeirense possa desempenhar suas atribuições, necessário se faz o acesso a documentos públicos, de caráter geral, cujo acesso é garantido constitucionalmente, conforme artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, por meio do exercício do direito de petição.
            No entanto, tal garantia constitucional tem sido ignorada sistematicamente pelo Poder Executivo de nosso Município.
(...)
Considerando que, a Lei nº 8.429/1992 em seu artigo 11, Incisos II e IV, ao menos em tese, configura ato de infração aos princípios administrativos. Vejamos: 
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
IV negar publicidade aos atos oficiais;
(...)
Diante de tal fato, na qualidade de cidadãos preocupados com a boa administração de nosso Município, SOLICITAMOS a Vossa Excelência, as providências cabíveis, e que as mesmas nos sejam informadas.
Sem mais para o momento, reitero minhas cordiais saudações.
Atenciosamente,

Sélio Antonio Moreira da Silva
Presidente da ONG Transparência Cachoeirense

A seguir, publicamos trechos do inteiro teor da ação movida pelo MP-Federal:
“Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, em face da União Federal (AGU), da Caixa Econômica Federal - CEF e da municipalidade de Davinópolis (GO), objetivando provimento que ‘assegure a suspensão do PMCMV no Município (...), até comprovação de que o ente municipal tenha adequado o programa federal de habitação aos ditames legais correspondentes’. (...)
Alega que: a) ‘esta ação (...) tem suporte nos elementos acostados ao inquérito civil (...), visando apurar irregularidades na execução do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, no Município’; b) ‘a só presença do Ministério Público Federal no polo ativo é causa bastante da competência deste Juíz’, c) os réus têm legitimidade passiva, pois ‘a União, por intermédio do Ministério das Cidades, edita os regulamentos para a operacionalização, gestão e execução do PMCMV (...), a gestão operacional do PMCMV é executada pela Caixa’ e ‘o Município fora contemplado com o PMCMV, tendo a obrigação de executá-lo de acordo com os seus regramentos, a fim de promover a adequada seleção dos beneficiários, fiscalização do processo seletivo, publicidade dos cadastros e entre outras atribuições’. d) o MPF tem legitimidade ‘para manejar ação civil pública, voltada para a concretização do direito fundamental à moradia da população’; e) ‘é incabível qualquer subterfúgio (...) capaz de afastar, licitamente, a competência do Ministério das Cidades e da Caixa para assegurar (...) todas as medidas em direito admitidas, que o Município cumpra efetivamente as normas que regulamentam o mesmo’; f) ‘os atos administrativos do Programa devem ser dotados, para garantir a eficácia, da devida divulgação e publicidade. A ausência de medidas que assegurem aos cidadãos o acesso às informações (...) revelam que o procedimento não atinge sua finalidade primária’.
As políticas públicas, no Estado Democrático de Direito, não podem ser confundidas com projetos de poder de pessoas ou de grupos. Esse é o norte para se interpretar o também constitucional princípio da impessoalidade na Administração Pública”.
Da parte dispositiva
Do exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para... ii) determinar ao Município de Davinópolis (GO) que promova medidas a seu cargo para sua imediata submissão aos ditames das normas mencionadas (...).
Intimem-se.
Goiânia, 2 de março de 2015.

Carlos Augusto Tôrres Nobre
Juiz Federal

Indicação de que poderiam ser construídas 200 CASAS POPULARES
 em Cachoeira Dourada pelo Programa Minha Casa Minha Vida. 

Um comentário:

  1. essas casas sao de faixada quem nao ta vendo que essa merda de prefeito e seus puxa sacos nao farao nada pela cidade nao me identifico pq sei que esse governo de trabalho faz marcação com funcionarios e eu dependendo dessa merda de salario tenho que me manifestar assim....

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