Cachoeira Dourada, 04 de Outubro de 2012.
À
CÂMARA MUNICIPAL DE
CACHOEIRA DOURADA – ESTADO DE GOIÁS
PRAÇA DOS TRÊS
PODERES, s/nº.
Cachoeira Dourada – GO .
Assunto: Denúncia
de procedimentos declarados incompatíveis com o decoro parlamentar ou atentatório
às instituições vigentes de edis para apreciação e constituição de procedimento
disciplinar para cassação de mandato.
REGINALDO
COSTA SANTOS, brasileiro, casado, empresário, portador do RG registrado
sob o nº M3017855 SSP/MG, e portador do título de eleitor nº 061280541023,
residente na Rua 12, nº 96, Setor Suleste, vem por meio da presente apresentar
fatos ocorridos no município concernentes à conduta dos edis da Casa
Legislativa deste Município que configuram desvio de função sujeitos a
instauração de procedimento disciplinar com a conseqüente cassação, nos termos
que a seguir se expõe.
No último dia 03 de Outubro de 2012, ocorreu
um atentado ao estado de direito, do qual, várias autoridades desta cidade
estiveram envolvidas num ato totalmente criminoso e ilícito.
Toda a balbúrdia teve início com a
movimentação do ex-prefeito, Sr Robson Silva Lima, que teve seu cargo cassado
na Câmara Municipal no dia 01/10/2012. O mesmo começou a causar alvoroço na
cidade desde o dia 02/10/2012 afirmando ter obtido uma liminar judicial no
Tribunal de Justiça, e que assim, retornaria ao cargo de prefeito.
Durante todo o dia 03/10/2012, esteve o Sr.
Robson, alguns simpatizantes e alguns edis desta casa interessados na causa,
aguardando a chegada da referida liminar ao Fórum da Comarca de Cachoeira
Dourada para assim fosse emitida a ordem judicial para prover a posse ao cargo
de prefeito ao Sr. Robson.
Contudo, sem nenhum motivo, fundamentação
legal, apoio jurídico, decisão ou ordem judicial emanada tanto do Tribunal de
Justiça como do Fórum local, o Sr. Vereador, Presidente da Casa, Sr. JOÃO BATISTA DE SOUZA, em conluio com o
Sr. Robson Silva Lima e outros comparsas, fraudaram (falsificaram) um documento
público para assim tentar corroborar atos de vandalismo de invasão ao prédio
público da Prefeitura Municipal mediante o emprego de violência e arrombamento
das portas.
Até o dado momento, não havia no Tribunal
nenhuma decisão ou ordem existente dando poder e capacidade para retorno do
ex-prefeito, Sr. Robson Lima ao cargo de prefeito.
Tão pouco, existia no fórum local, ordem
emanada do juízo, devidamente emitida a ser cumprida por meio de oficial de
justiça determinando o retorno do prefeito afastado e cassado por esta mesma
Câmara Municipal ao cargo de prefeito naquele momento.
Mesmo assim, num ato que atentou contra o
estado de direito, contra os ordenamentos jurídicos legais vigentes, o Sr. JOÃO BATISTA DE SOUZA, Presidente desta
Casa de Leis, juntamente com o Sr. Robson Silva Lima (aliados políticos), falsificaram um documento para que
servisse como ordem emitida pelo Tribunal de Justiça, e após arrombar as portas
e invadir o prédio público da Prefeitura Municipal, deu posse ao ex-prefeito
regularmente afastado e cassado, Robson Silva Lima.
A que não pese já a participação no
arrombamento do prédio público, o vereador João Batista de Souza, vulgarmente
conhecido como João Sapateiro, juntamente com o ex-prefeito Robson falsificou
documento público para tentar convalidar seu ato de posse. Todos estes atos
foram realizados em troca dos favores políticos face a sua aliança política e
às vésperas de eleições municipais.
Seus atos, com toda a certeza possuíam além
do cunho e interesse de Robson voltar ao cargo de prefeito, mas também, de
poder utilizar-se deste ato para empreender ações visando influenciar eleitores
a votarem no pleito próximo nos candidatos a que representam, para assim,
pudessem obter favorecimentos nos resultados do pleito a ocorrer no dia
07/10/2012.
Cabe ainda ressaltar que o Sr. Vereador
João Batista de Souza, empreendeu de forma a se beneficiar do fato criminoso
ocorrido, haja vista, que concorre à reeleição ao cargo de vereador. E com o
seu ato, seria extremamente beneficiado pela assunção do cargo de prefeito por
Robson Silva Lima e seus posteriores atos.
Nestes termos, o vereador JOÃO BATISTA DE SOUZA, agiu
dolosamente, falsificando documento público, invadindo prédio público, para
assim dar e obter vantagem indevida e ilícita.
O art. 40 da Lei Orgânica de nosso
Município, assim dispõe:
Art. 40º - Perderá o mandato o
Vereador:
II – cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que se utilizar do mandato
para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
§ 1º - Além de outros casos
definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á
incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao
Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
O art. 17 do Regimento Interno da Câmara
regulamenta:
Art. 17 – Perderá o mandato o
Vereador:
II – cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que utilizar-se do mandato
para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
VII – que abusar de suas
prerrogativas asseguradas ou à percepção de vantagens ilícitas ou imorais,
consideradas incompatíveis com o decoro parlamentar.
Decoro parlamentar é a conduta
individual exemplar que se espera ser adotada pelos políticos, representantes
eleitos de sua sociedade. Na constituição federal brasileira, no artigo 55,
parágrafo 1º diz: "É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas (art. 53) asseguradas
a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas".
A sujeição do
Presidente da Câmara às conseqüências jurídicas e políticas de seu próprio
comportamento é inerente e consubstancial, desse modo, ao regime republicano.
Este só deve ser
mantido em suas funções somente enquanto bem servir e prestar os serviços do
qual se espera a comunidade.
Os atos do então
Presidente, infrigiram vários ordenamentos jurídicos, que se faz necessário
saber:
- LEI Nº
8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
Art. 11. Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim
proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência;
- LEI Nº
1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950
Art. 9º São crimes de
responsabilidade contra a probidade na administração:
4 - expedir ordens ou fazer
requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;
7 - proceder de modo incompatível
com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.
A considerar, tenha o
Sr. João Batista de Souza tenha agido a beneficiar o Sr, Robson Silva Lima, com
finalidade eleitorais, ainda incide à conduta do vereador aos ilícitos penais
abaixo adstritos:
- Lei n° 4.737, de 15 de julho de
1965
Art. 348. Falsificar, no todo
ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para
fins eleitorais:
§ 1° Se o agente é funcionário público e
comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
Art. 349. Falsificar, no todo
ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro,
para fins eleitorais:
Art. 350. Omitir, em documento
público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa
da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10
dias-multa, se o documento é particular.
Art. 353. Fazer uso de
qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os arts.
348 a 352:
Art. 354. Obter, para uso
próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou
ideologicamente falso para fins eleitorais:
Logo após a invasão empreendida por seu grupo ao prédio da Prefeitura, foi
empreendido uma ação conjunta da Polícia Civil do Estado e da Polícia Federal, os
quais, adentraram-se ao prédio e atuaram em flagrante todos os presentes, sendo
neste momento autuados e presos por arrombamento, invasão de prédio público e
tentativa de destruição de documentos.
Com os documentos
aqui juntados e com as informações a serem requisitadas às autoridades locais,
restará cabalmente demonstrado e comprovado que os atos do vereador JOÃO BATISTA DE SOUZA serão declarados
incompatível com o decoro parlamentar, atentatório às instituições vigentes, e
que ainda se utilizou-se do mandato para a prática de atos de improbidade
administrativa, pois abusou de suas prerrogativas asseguradas para à percepção
de vantagens ilícitas e imorais, tudo consideradas incompatíveis com o decoro
parlamentar.
Desta forma, resta
como necessário e imprescindível que a presente denúncia seja efetivamente
colocada em apreciação no plenário na próxima sessão ordinária a ser realizada,
para que os membros da casa decidam pela constituição de Comissão Processante
para a efetiva apuração da quebra do decoro parlamentar por parte do vereador JOÃO BATISTA DE SOUZA para apreciação da
procedência desta denúncia com o conseqüente processo de votação para a
CASSAÇÃO do cargo de vereador ora ocupado.
Destarte,
reserva-se ainda a imperiosa necessidade que seja votada entre os edis o
afastamento do vereador JOÃO BATISTA DE
SOUZA do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira Dourada, por
absoluta incompatibilidade para o processamento da presente denúncia, bem como,
para continuidade do exercício deste múnus após o ocorrido.
Termos em que
Aguarda e espera
deferimento e JUSTIÇA.
______________________________________
REGINALDO COSTA SANTOS
Cachoeira Dourada, 04 de Outubro de 2012.
À
CÂMARA MUNICIPAL DE
CACHOEIRA DOURADA – ESTADO DE GOIÁS
PRAÇA DOS TRÊS
PODERES, s/nº.
Cachoeira Dourada – GO .
Assunto: Denúncia
de procedimentos declarados incompatíveis com o decoro parlamentar ou atentatório
às instituições vigentes de edis para apreciação e constituição de procedimento
disciplinar para cassação de mandato.
REGINALDO
COSTA SANTOS, brasileiro, casado, empresário, portador do RG registrado
sob o nº M1, e portador do título de eleitor nº 061280541023, residente na Rua
12, nº 96, Setor Suleste, vem por meio da presente apresentar fatos ocorridos
no município concernentes à conduta dos edis da Casa Legislativa deste
Município que configuram desvio de função sujeitos a instauração de procedimento
disciplinar com a conseqüente cassação, nos termos que a seguir se expõe.
No último dia 03 de Outubro de 2012, ocorreu
um atentado ao estado de direito, do qual, várias autoridades desta cidade
estiveram envolvidas num ato totalmente criminoso e ilícito.
Toda a balbúrdia teve início com a
movimentação do ex-prefeito, Sr Robson Silva Lima, que teve seu cargo cassado
pela Câmara Municipal no dia 01/10/2012. O mesmo começou a causar alvoroço na
cidade desde o dia 02/10/2012 afirmando ter obtido uma liminar judicial no
Tribunal de Justiça, e que assim, retornaria ao cargo de prefeito.
Durante todo o dia 03/10/2012, esteve o Sr.
Robson, alguns simpatizantes e alguns edis desta casa interessados na causa,
aguardando a chegada da referida liminar ao Fórum da Comarca de Cachoeira
Dourada para assim fosse emitida a ordem judicial para prover a posse ao cargo
de prefeito ao Sr. Robson.
Contudo, sem nenhum motivo, fundamentação
legal, apoio jurídico, decisão ou ordem judicial emanada tanto do Tribunal de
Justiça como do Fórum local, o Sr. Vereador, SAULO OLIVEIRA RODRIGUES, em conluio com o Sr. Robson Silva Lima, o
presidente da casa João Sapateiro e outros comparsas, fraudaram (falsificaram)
um documento público para assim tentar corroborar atos de vandalismo de invasão
ao prédio público da Prefeitura Municipal mediante o emprego de violência e
arrombamento das portas.
Até o dado momento, não havia no Tribunal
nenhuma decisão ou ordem existente dando poder e capacidade para retorno do
ex-prefeito, Sr. Robson Lima ao cargo de prefeito.
Tão pouco, existia no fórum local, ordem
emanada do juízo, devidamente emitida a ser cumprida por meio de oficial de
justiça determinando o retorno do prefeito afastado e cassado por esta mesma
Câmara Municipal ao cargo de prefeito naquele momento.
Mesmo assim, num ato que atentou contra o
estado de direito, contra os ordenamentos jurídicos legais vigentes, o Sr. SAULO OLIVEIRA RODRIGUES juntamente
com o Sr. Robson Silva Lima. João Sapateiro (todos aliados políticos), falsificaram um documento para que
servisse como uma ordem emitida pelo Tribunal de Justiça, e após arrombar as
portas e invadir o prédio público da Prefeitura Municipal, e assim darem posse
ao ex-prefeito regularmente afastado e cassado, Robson Silva Lima.
A que não pese já a participação no
arrombamento do prédio público, o vereador Saulo
Oliveira Rodrigues deu guarida e total apoio, para juntamente com o
ex-prefeito Robson falsificar documento público para tentar convalidar ato de
posse, visando a troca de favores face a sua aliança política e às vésperas de
eleições municipais.
Seus atos, com toda a certeza possuíam além
do cunho e interesse de Robson voltar ao cargo de prefeito, mas também, de
poder utilizar-se deste ato para empreender ações visando influenciar eleitores
a votarem no pleito próximo nos candidatos a que representam, para assim,
pudessem obter favorecimentos nos resultados do pleito a ocorrer no dia
07/10/2012.
Cabe ainda ressaltar que o Sr. Saulo
Oliveira Rodrigues, empreendeu de forma a se beneficiar do fato criminoso
ocorrido, haja vista, que concorre à reeleição ao cargo de vereador. E com o
seu ato, seria extremamente beneficiado pela assunção do cargo de prefeito por
Robson Silva Lima e seus posteriores atos.
Nestes termos, o vereador SAULO OLIVEIRA RODRIGUES, agiu
dolosamente, falsificando documento público, invadindo prédio público, para
assim dar e obter vantagem indevida e ilícita.
O art. 40 da Lei Orgânica de nosso
Município, assim dispõe:
Art. 40º - Perderá o mandato o
Vereador:
II – cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que se utilizar do mandato
para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
§ 1º - Além de outros casos
definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á
incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao
Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
O art. 17 do Regimento Interno da Câmara
regulamenta:
Art. 17 – Perderá o mandato o
Vereador:
II – cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que utilizar-se do mandato
para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
VII – que abusar de suas
prerrogativas asseguradas ou à percepção de vantagens ilícitas ou imorais,
consideradas incompatíveis com o decoro parlamentar.
Decoro parlamentar é a conduta
individual exemplar que se espera ser adotada pelos políticos, representantes
eleitos de sua sociedade. Na constituição federal brasileira, no artigo 55,
parágrafo 1º diz: "É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas (art. 53) asseguradas
a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas".
A sujeição do vereador
Saulo Oliveira Rodrigues às conseqüências jurídicas e políticas de seu próprio
comportamento é inerente e consubstancial, desse modo, ao regime republicano.
Este só deve ser
mantido em suas funções somente enquanto bem servir e prestar os serviços do
qual se espera a comunidade.
Os atos do então vereador,
infrigiram vários ordenamentos jurídicos, que se faz necessário saber:
- LEI Nº
8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
Art. 11. Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim
proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência;
- LEI Nº
1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950
Art. 9º São crimes de
responsabilidade contra a probidade na administração:
4 - expedir ordens ou fazer
requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;
7 - proceder de modo incompatível
com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.
A considerar, tenha o
Sr. Saulo tenha agido a beneficiar o Sr, Robson Silva Lima, com finalidade
eleitorais, ainda incide à conduta do vereador aos ilícitos penais abaixo
adstritos:
- Lei n° 4.737, de 15 de julho de
1965
Art. 348. Falsificar, no todo
ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para
fins eleitorais:
§ 1° Se o agente é funcionário público e
comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
Art. 349. Falsificar, no todo
ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro,
para fins eleitorais:
Art. 350. Omitir, em
documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele
inserir ou fazer inserir declaração
falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10
dias-multa, se o documento é particular.
Art. 353. Fazer uso de
qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os arts.
348 a 352:
Art. 354. Obter, para uso
próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou
ideologicamente falso para fins eleitorais:
Logo após a invasão empreendida por seu grupo ao prédio da Prefeitura, foi
empreendido uma ação conjunta da Polícia Civil do Estado e da Polícia Federal, os
quais, adentraram-se ao prédio e atuaram em flagrante todos os presentes, sendo
neste momento autuados e presos por arrombamento, invasão de prédio público e
tentativa de destruição de documentos.
Cabe ainda ressaltar, que contra o Vereador Saulo Olivera Rodrigues, ainda pesa uma ação Civil Pública que
corre no Fórum local, a qual, tem por objeto declarar afronta aos princípios da
legalidade e da moralidade configurando mais um ato de improbidade
administrativa, em razão do descumprimento de diversas ordens judiciais. Na
referida Ação Pública foi deferido pedido liminar que determinou o imediato
afastamento do vereador do Cargo de Secretário da Saúde, impedindo-o ainda, de
adentrar-se nos prédios da prefeitura e em qualquer órgão de saúde.
Com os documentos
aqui juntados e com as informações a serem requisitadas às autoridades locais,
restará cabalmente demonstrado e comprovado que os atos do vereador SAULO OLIVEIRA RODRIGUES serão declarados
incompatíveis com o decoro parlamentar, atentatório às instituições vigentes, e
que ainda se utilizou-se do mandato para a prática de atos de improbidade
administrativa, pois abusou de suas prerrogativas asseguradas para à percepção
de vantagens ilícitas e imorais, tudo consideradas incompatíveis com o decoro
parlamentar.
Em assim sendo,
resta como necessário e imprescindível que a presente denúncia seja
efetivamente colocada em apreciação no plenário na próxima sessão ordinária a
ser realizada, para que os membros da casa decidam pela constituição de
Comissão Processante para a efetiva apuração da quebra do decoro parlamentar
por parte do vereador SAULO OLIVEIRA
RODRIGUES para apreciação da procedência desta denúncia com o conseqüente
processo de votação para a CASSAÇÃO do cargo de vereador ora ocupado.
Termos em que
Aguarda e espera
deferimento e JUSTIÇA.
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REGINALDO COSTA SANTOS
Pelo que entendi o Saulo e joão podem ser cassados deste mandato e perderem o próximo, que os vereadores seja a maioria e cassem esses malandros e os coloquem para fora dos órgãos públicos e nada mais do que eles merecem depois das falcatruas que fizeram com o povo.
ResponderExcluirFalou e disse, que seja cumprida a lei e os direitos do povo, o que este dois fizeram foi muito grave, que sejam cassados seus direitos de agora e os do ano que vem, só de pensar que o povo votou nesses dois novamente...
ResponderExcluirEssas pessoas que votaram neles não gostam da nossa cidade, afinal esses voto foram votos da vergonha...
FORA JOÃO SAPATEIRO.
FORA SAULO RODRIGUES.
Fora o dois mesmo, vi o vídeo do dia que entraram na prefeitura com os documentos falsos, que vergonha...
ResponderExcluirJUSTIÇA...