Páginas

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Denuncias contra João Sapateiro e Saulo

Contra o João Sapateiro



Cachoeira Dourada, 04 de Outubro de 2012.

À
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA – ESTADO DE GOIÁS
PRAÇA DOS TRÊS PODERES, s/nº.
Cachoeira Dourada – GO .


Assunto: Denúncia de procedimentos declarados incompatíveis com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes de edis para apreciação e constituição de procedimento disciplinar para cassação de mandato.


REGINALDO COSTA SANTOS, brasileiro, casado, empresário, portador do RG registrado sob o nº M3017855 SSP/MG, e portador do título de eleitor nº 061280541023, residente na Rua 12, nº 96, Setor Suleste, vem por meio da presente apresentar fatos ocorridos no município concernentes à conduta dos edis da Casa Legislativa deste Município que configuram desvio de função sujeitos a instauração de procedimento disciplinar com a conseqüente cassação, nos termos que a seguir se expõe.

No último dia 03 de Outubro de 2012, ocorreu um atentado ao estado de direito, do qual, várias autoridades desta cidade estiveram envolvidas num ato totalmente criminoso e ilícito.

Toda a balbúrdia teve início com a movimentação do ex-prefeito, Sr Robson Silva Lima, que teve seu cargo cassado na Câmara Municipal no dia 01/10/2012. O mesmo começou a causar alvoroço na cidade desde o dia 02/10/2012 afirmando ter obtido uma liminar judicial no Tribunal de Justiça, e que assim, retornaria ao cargo de prefeito.

Durante todo o dia 03/10/2012, esteve o Sr. Robson, alguns simpatizantes e alguns edis desta casa interessados na causa, aguardando a chegada da referida liminar ao Fórum da Comarca de Cachoeira Dourada para assim fosse emitida a ordem judicial para prover a posse ao cargo de prefeito ao Sr. Robson.

Contudo, sem nenhum motivo, fundamentação legal, apoio jurídico, decisão ou ordem judicial emanada tanto do Tribunal de Justiça como do Fórum local, o Sr. Vereador, Presidente da Casa, Sr. JOÃO BATISTA DE SOUZA, em conluio com o Sr. Robson Silva Lima e outros comparsas, fraudaram (falsificaram) um documento público para assim tentar corroborar atos de vandalismo de invasão ao prédio público da Prefeitura Municipal mediante o emprego de violência e arrombamento das portas.

Até o dado momento, não havia no Tribunal nenhuma decisão ou ordem existente dando poder e capacidade para retorno do ex-prefeito, Sr. Robson Lima ao cargo de prefeito.

Tão pouco, existia no fórum local, ordem emanada do juízo, devidamente emitida a ser cumprida por meio de oficial de justiça determinando o retorno do prefeito afastado e cassado por esta mesma Câmara Municipal ao cargo de prefeito naquele momento.

Mesmo assim, num ato que atentou contra o estado de direito, contra os ordenamentos jurídicos legais vigentes, o Sr. JOÃO BATISTA DE SOUZA, Presidente desta Casa de Leis, juntamente com o Sr. Robson Silva Lima (aliados políticos), falsificaram um documento para que servisse como ordem emitida pelo Tribunal de Justiça, e após arrombar as portas e invadir o prédio público da Prefeitura Municipal, deu posse ao ex-prefeito regularmente afastado e cassado, Robson Silva Lima.

A que não pese já a participação no arrombamento do prédio público, o vereador João Batista de Souza, vulgarmente conhecido como João Sapateiro, juntamente com o ex-prefeito Robson falsificou documento público para tentar convalidar seu ato de posse. Todos estes atos foram realizados em troca dos favores políticos face a sua aliança política e às vésperas de eleições municipais.
Seus atos, com toda a certeza possuíam além do cunho e interesse de Robson voltar ao cargo de prefeito, mas também, de poder utilizar-se deste ato para empreender ações visando influenciar eleitores a votarem no pleito próximo nos candidatos a que representam, para assim, pudessem obter favorecimentos nos resultados do pleito a ocorrer no dia 07/10/2012.

Cabe ainda ressaltar que o Sr. Vereador João Batista de Souza, empreendeu de forma a se beneficiar do fato criminoso ocorrido, haja vista, que concorre à reeleição ao cargo de vereador. E com o seu ato, seria extremamente beneficiado pela assunção do cargo de prefeito por Robson Silva Lima e seus posteriores atos.

Nestes termos, o vereador JOÃO BATISTA DE SOUZA, agiu dolosamente, falsificando documento público, invadindo prédio público, para assim dar e obter vantagem indevida e ilícita.

O art. 40 da Lei Orgânica de nosso Município, assim dispõe:

Art. 40º - Perderá o mandato o Vereador:
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
 § 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

O art. 17 do Regimento Interno da Câmara regulamenta:

Art. 17 – Perderá o mandato o Vereador:
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
VII – que abusar de suas prerrogativas asseguradas ou à percepção de vantagens ilícitas ou imorais, consideradas incompatíveis com o decoro parlamentar.

Decoro parlamentar é a conduta individual exemplar que se espera ser adotada pelos políticos, representantes eleitos de sua sociedade. Na constituição federal brasileira, no artigo 55, parágrafo 1º diz: "É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas (art. 53) asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas".

A sujeição do Presidente da Câmara às conseqüências jurídicas e políticas de seu próprio comportamento é inerente e consubstancial, desse modo, ao regime republicano.

Este só deve ser mantido em suas funções somente enquanto bem servir e prestar os serviços do qual se espera a comunidade.

Os atos do então Presidente, infrigiram vários ordenamentos jurídicos, que se faz necessário saber:

- LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

- LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
 4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;
7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.

A considerar, tenha o Sr. João Batista de Souza tenha agido a beneficiar o Sr, Robson Silva Lima, com finalidade eleitorais, ainda incide à conduta do vereador aos ilícitos penais abaixo adstritos:

- Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:
§ 1° Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir  ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular.
Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 348 a 352:
Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:


Logo após a invasão empreendida por seu grupo ao prédio da Prefeitura, foi empreendido uma ação conjunta da Polícia Civil do Estado e da Polícia Federal, os quais, adentraram-se ao prédio e atuaram em flagrante todos os presentes, sendo neste momento autuados e presos por arrombamento, invasão de prédio público e tentativa de destruição de documentos.

Com os documentos aqui juntados e com as informações a serem requisitadas às autoridades locais, restará cabalmente demonstrado e comprovado que os atos do vereador JOÃO BATISTA DE SOUZA serão declarados incompatível com o decoro parlamentar, atentatório às instituições vigentes, e que ainda se utilizou-se do mandato para a prática de atos de improbidade administrativa, pois abusou de suas prerrogativas asseguradas para à percepção de vantagens ilícitas e imorais, tudo consideradas incompatíveis com o decoro parlamentar.

Desta forma, resta como necessário e imprescindível que a presente denúncia seja efetivamente colocada em apreciação no plenário na próxima sessão ordinária a ser realizada, para que os membros da casa decidam pela constituição de Comissão Processante para a efetiva apuração da quebra do decoro parlamentar por parte do vereador JOÃO BATISTA DE SOUZA para apreciação da procedência desta denúncia com o conseqüente processo de votação para a CASSAÇÃO do cargo de vereador ora ocupado.

Destarte, reserva-se ainda a imperiosa necessidade que seja votada entre os edis o afastamento do vereador JOÃO BATISTA DE SOUZA do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira Dourada, por absoluta incompatibilidade para o processamento da presente denúncia, bem como, para continuidade do exercício deste múnus após o ocorrido.

Termos em que
Aguarda e espera deferimento e JUSTIÇA.


______________________________________
REGINALDO COSTA SANTOS




Contra o Saulo



Cachoeira Dourada, 04 de Outubro de 2012.

À
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA – ESTADO DE GOIÁS
PRAÇA DOS TRÊS PODERES, s/nº.
Cachoeira Dourada – GO .


Assunto: Denúncia de procedimentos declarados incompatíveis com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes de edis para apreciação e constituição de procedimento disciplinar para cassação de mandato.


REGINALDO COSTA SANTOS, brasileiro, casado, empresário, portador do RG registrado sob o nº M1, e portador do título de eleitor nº 061280541023, residente na Rua 12, nº 96, Setor Suleste, vem por meio da presente apresentar fatos ocorridos no município concernentes à conduta dos edis da Casa Legislativa deste Município que configuram desvio de função sujeitos a instauração de procedimento disciplinar com a conseqüente cassação, nos termos que a seguir se expõe.

No último dia 03 de Outubro de 2012, ocorreu um atentado ao estado de direito, do qual, várias autoridades desta cidade estiveram envolvidas num ato totalmente criminoso e ilícito.

Toda a balbúrdia teve início com a movimentação do ex-prefeito, Sr Robson Silva Lima, que teve seu cargo cassado pela Câmara Municipal no dia 01/10/2012. O mesmo começou a causar alvoroço na cidade desde o dia 02/10/2012 afirmando ter obtido uma liminar judicial no Tribunal de Justiça, e que assim, retornaria ao cargo de prefeito.

Durante todo o dia 03/10/2012, esteve o Sr. Robson, alguns simpatizantes e alguns edis desta casa interessados na causa, aguardando a chegada da referida liminar ao Fórum da Comarca de Cachoeira Dourada para assim fosse emitida a ordem judicial para prover a posse ao cargo de prefeito ao Sr. Robson.

Contudo, sem nenhum motivo, fundamentação legal, apoio jurídico, decisão ou ordem judicial emanada tanto do Tribunal de Justiça como do Fórum local, o Sr. Vereador, SAULO OLIVEIRA RODRIGUES, em conluio com o Sr. Robson Silva Lima, o presidente da casa João Sapateiro e outros comparsas, fraudaram (falsificaram) um documento público para assim tentar corroborar atos de vandalismo de invasão ao prédio público da Prefeitura Municipal mediante o emprego de violência e arrombamento das portas.

Até o dado momento, não havia no Tribunal nenhuma decisão ou ordem existente dando poder e capacidade para retorno do ex-prefeito, Sr. Robson Lima ao cargo de prefeito.

Tão pouco, existia no fórum local, ordem emanada do juízo, devidamente emitida a ser cumprida por meio de oficial de justiça determinando o retorno do prefeito afastado e cassado por esta mesma Câmara Municipal ao cargo de prefeito naquele momento.

Mesmo assim, num ato que atentou contra o estado de direito, contra os ordenamentos jurídicos legais vigentes, o Sr. SAULO OLIVEIRA RODRIGUES juntamente com o Sr. Robson Silva Lima. João Sapateiro (todos aliados políticos), falsificaram um documento para que servisse como uma ordem emitida pelo Tribunal de Justiça, e após arrombar as portas e invadir o prédio público da Prefeitura Municipal, e assim darem posse ao ex-prefeito regularmente afastado e cassado, Robson Silva Lima.

A que não pese já a participação no arrombamento do prédio público, o vereador Saulo Oliveira Rodrigues deu guarida e total apoio, para juntamente com o ex-prefeito Robson falsificar documento público para tentar convalidar ato de posse, visando a troca de favores face a sua aliança política e às vésperas de eleições municipais.

Seus atos, com toda a certeza possuíam além do cunho e interesse de Robson voltar ao cargo de prefeito, mas também, de poder utilizar-se deste ato para empreender ações visando influenciar eleitores a votarem no pleito próximo nos candidatos a que representam, para assim, pudessem obter favorecimentos nos resultados do pleito a ocorrer no dia 07/10/2012.

Cabe ainda ressaltar que o Sr. Saulo Oliveira Rodrigues, empreendeu de forma a se beneficiar do fato criminoso ocorrido, haja vista, que concorre à reeleição ao cargo de vereador. E com o seu ato, seria extremamente beneficiado pela assunção do cargo de prefeito por Robson Silva Lima e seus posteriores atos.

Nestes termos, o vereador SAULO OLIVEIRA RODRIGUES, agiu dolosamente, falsificando documento público, invadindo prédio público, para assim dar e obter vantagem indevida e ilícita.

O art. 40 da Lei Orgânica de nosso Município, assim dispõe:

Art. 40º - Perderá o mandato o Vereador:
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
 § 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

O art. 17 do Regimento Interno da Câmara regulamenta:

Art. 17 – Perderá o mandato o Vereador:
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
VII – que abusar de suas prerrogativas asseguradas ou à percepção de vantagens ilícitas ou imorais, consideradas incompatíveis com o decoro parlamentar.

Decoro parlamentar é a conduta individual exemplar que se espera ser adotada pelos políticos, representantes eleitos de sua sociedade. Na constituição federal brasileira, no artigo 55, parágrafo 1º diz: "É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas (art. 53) asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas".

A sujeição do vereador Saulo Oliveira Rodrigues às conseqüências jurídicas e políticas de seu próprio comportamento é inerente e consubstancial, desse modo, ao regime republicano.

Este só deve ser mantido em suas funções somente enquanto bem servir e prestar os serviços do qual se espera a comunidade.

Os atos do então vereador, infrigiram vários ordenamentos jurídicos, que se faz necessário saber:

- LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

- LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
 4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;
7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.

A considerar, tenha o Sr. Saulo tenha agido a beneficiar o Sr, Robson Silva Lima, com finalidade eleitorais, ainda incide à conduta do vereador aos ilícitos penais abaixo adstritos:

- Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:
§ 1° Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir  ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular.
Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 348 a 352:
Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:


Logo após a invasão empreendida por seu grupo ao prédio da Prefeitura, foi empreendido uma ação conjunta da Polícia Civil do Estado e da Polícia Federal, os quais, adentraram-se ao prédio e atuaram em flagrante todos os presentes, sendo neste momento autuados e presos por arrombamento, invasão de prédio público e tentativa de destruição de documentos.

Cabe ainda ressaltar, que contra o Vereador Saulo Olivera Rodrigues, ainda pesa uma ação Civil Pública que corre no Fórum local, a qual, tem por objeto declarar afronta aos princípios da legalidade e da moralidade configurando mais um ato de improbidade administrativa, em razão do descumprimento de diversas ordens judiciais. Na referida Ação Pública foi deferido pedido liminar que determinou o imediato afastamento do vereador do Cargo de Secretário da Saúde, impedindo-o ainda, de adentrar-se nos prédios da prefeitura e em qualquer órgão de saúde.

Com os documentos aqui juntados e com as informações a serem requisitadas às autoridades locais, restará cabalmente demonstrado e comprovado que os atos do vereador SAULO OLIVEIRA RODRIGUES serão declarados incompatíveis com o decoro parlamentar, atentatório às instituições vigentes, e que ainda se utilizou-se do mandato para a prática de atos de improbidade administrativa, pois abusou de suas prerrogativas asseguradas para à percepção de vantagens ilícitas e imorais, tudo consideradas incompatíveis com o decoro parlamentar.

Em assim sendo, resta como necessário e imprescindível que a presente denúncia seja efetivamente colocada em apreciação no plenário na próxima sessão ordinária a ser realizada, para que os membros da casa decidam pela constituição de Comissão Processante para a efetiva apuração da quebra do decoro parlamentar por parte do vereador SAULO OLIVEIRA RODRIGUES para apreciação da procedência desta denúncia com o conseqüente processo de votação para a CASSAÇÃO do cargo de vereador ora ocupado.

Termos em que
Aguarda e espera deferimento e JUSTIÇA.


______________________________________
REGINALDO COSTA SANTOS


3 comentários:

  1. Pelo que entendi o Saulo e joão podem ser cassados deste mandato e perderem o próximo, que os vereadores seja a maioria e cassem esses malandros e os coloquem para fora dos órgãos públicos e nada mais do que eles merecem depois das falcatruas que fizeram com o povo.

    ResponderExcluir
  2. Falou e disse, que seja cumprida a lei e os direitos do povo, o que este dois fizeram foi muito grave, que sejam cassados seus direitos de agora e os do ano que vem, só de pensar que o povo votou nesses dois novamente...
    Essas pessoas que votaram neles não gostam da nossa cidade, afinal esses voto foram votos da vergonha...
    FORA JOÃO SAPATEIRO.
    FORA SAULO RODRIGUES.

    ResponderExcluir
  3. Fora o dois mesmo, vi o vídeo do dia que entraram na prefeitura com os documentos falsos, que vergonha...
    JUSTIÇA...

    ResponderExcluir