A informação é o oxigênio da democracia.
Um indivíduo só pode exercer plenamente
sua liberdade de escolha se tiver a oportunidade de acessar informações
completas, verídicas e de qualidade.
O direito de acesso à informação,
previsto no artigo 19 da Declaração Universal de Direitos Humanos, não é apenas
um direito em si, mas também um mecanismo para o exercício de outros direitos.
Sem informação sobre o direito à saúde, à moradia, à educação ou outros, os
cidadãos não são capazes de determinar se eles estão sendo respeitados ou não.
Órgãos públicos detêm informações não para si mesmos, mas enquanto
guardiães de um bem público”.
A ONG Transparência Cachoeirense protocolou o ofício abaixo, no sentido de garantir o direito ao acesso à informação pública:
OFÍCIO Nº 001/2015 Cachoeira Dourada, 02 de
fevereiro de 2015
Excelentíssima Senhora,
DRA. ANA PAULA SOUSA FERNANDES – Promotora de Justiça
PRIMEIRA PROMOTORIA DE JUSTIÇA
CACHOEIRA DOURADA GO
Assunto: Representação Falta de Transparência do Poder Executivo
Municipal.
Presada Senhora,
A ONG
Transparência Cachoeirense, organização não governamental de direitos humanos,
sem fins lucrativos, que se dedica a promover a transparência, o combate à
corrupção, a defesa do meio ambiente e o acesso à informação, afiliada à Rede
de ONG’s AMARRIBO BRASIL – capítulo da Transparência Internacional no Brasil e
do Instituto de Fiscalização e Controle – IFC, com apoio da ONG Artigo 19 – de âmbito
internacional, neste ato representada por seu Presidente, Sr. SÉLIO ANTONIO
MOREIRA DA SILVA, RG Nº 396560-6290272/2.A VIA, SSP-GO e CPF Nº 100.346.251-00,
no exercício de suas funções estatutárias vem respeitosamente à presença de
Vossa Excelência informar o seguinte:
Por diversas
vezes, foram solicitadas ao Poder Executivo local informações administrativas,
de interesse público e caráter geral, com o fim de verificação da regularidade
do processo licitatório, do contrato celebrado, entre outras.
No dia 04/08/2014
foi encaminhado ao Secretário de Compras, Sr. WILLIAM LÁZARO BORGES CASTRO,
pedido de informação sobre contratação da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES
DA SAÚDE - ATS, CNPJ nº 08.155.073/0001-64, cópia em anexo;
No dia
11/09/2014 foi encaminhado ao Prefeito Municipal, Sr. JOSELIR SOARES COSTA,
Recurso de Requerimento de Informações sobre contratação da ASSOCIAÇÃO NACIONAL
DOS TRABALHADORES DA SAÚDE - ATS, CNPJ nº 08.155.073/0001-64, cópia em anexo;
No dia
09/10/2014 foi encaminhado ao Secretário (Interino) de Promoção e Assistência
Social, Sr. STÊNIO PRATTI, Requerimento de Informações sobre Audiência Pública
realizada com a finalidade de selecionar famílias carentes para aquisição de
casas do Programa Minha Casa Minha Vida, cópia em anexo;
No dia
04/11/2014 foi encaminhado ao Prefeito Municipal, Sr. JOSELIR SOARES COSTA,
Requerimento de Informações sobre contratação da COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS
DA SAÚDE DE GOIÁS - COOPERSEG, CNPJ nº 18.446.719/0001-88, cópia em anexo;
No dia 09/12/2014
foi encaminhado ao Prefeito Municipal, Sr. JOSELIR SOARES COSTA, Recurso sobre
Requerimento de Informações devido ao não atendimento dos requerimentos acima,
cópia em anexo;
Para que a ONG
Transparência Cachoeirense possa desempenhar suas atribuições, necessário se
faz o acesso a documentos públicos, de caráter geral, cujo acesso é garantido
constitucionalmente, conforme artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição
Federal, por meio do exercício do direito de petição.
No
entanto, tal garantia constitucional tem sido ignorada sistematicamente pelo
Poder Executivo de nosso Município.
Considerando
que, existe um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado entre a Câmara
Municipal, o Poder Executivo e o MP-GO que nos garante acesso a esses
documentos;
Considerando
que, a Lei de Responsabilidade Fiscal, LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, trata da
Transparência da Gestão Fiscal, e estabelece em seus artigos 48 e 49 o seguinte:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos
quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões
simplificadas desses documentos.
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo
ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo
e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação
pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Considerando que, a Lei nº 8.429/1992 em seu artigo 11, Incisos
II e IV, ao menos em tese, configura ato de infração aos princípios
administrativos. Vejamos:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,
e notadamente:
II retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
IV negar publicidade aos atos oficiais;
Considerando que, a INSTRUÇÃ0 NORMATIVA do TCM – IN n. 00005/2012, estabelece orientações
aos jurisdicionados acerca da aplicação da Lei Federal n. 12.527/11, que dispõe
sobre os procedimentos a serem observados pelos municípios goianos com o fim de
garantir o acesso às informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no
inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal. Conforme diz:
O TRIBUNAL
DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE
GOIAS. No uso de
suas atribuições legais e regimentais e,
Considerando a representação feita pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, exarada no processo n. 06873/12;
Considerando que a Lei Federal n. 12.527/11
— Lei de Acesso às Informações Públicas é
uma norma de caráter nacional, uma vez que
cabe a sua aplicação a todas as esferas de governo;
Considerando que o acesso às informações dos
órgãos e entidades públicas é um direito fundamental do cidadão e um dever do
Estado;
Considerando que o livre acesso das pessoas
aos atos de governo é um dos princípios básicos na construção do Estado Democrático
de Direito;
Considerando que as informações produzidas
pelos agentes públicos a eles não pertencem e nem ao Estado, mas, sim, ao povo;
Considerando que a citada lei estabeleceu o
marco regulatório do direito ao acesso à informação já estabelecido na
Constituição Federal de 1988;
Considerando que o art. 47 da mencionada lei
estabeleceu um período de vacatio legis de 180 dias após a sua publicação, entrando efetivamente em vigor em 18
de maio do corrente ano (2012);
RESOLVE
Art. 2°. Orientar
os Gestores Municipais dos 155 (cento e cinquenta e cinco) Municípios goianos
(incluindo os entes de Administração Direta/lndireta e dos Poderes Legislativos)
com população de até 10.000 (dez mil) habitantes para que adotem as providencias
necessárias para se adaptarem as exigências constantes no artigo 8° da Lei n.° 12.527/2011
c/c com artigo 48-A da LC n.° 101/00 (acrescentado pela LC 131/09),
especialmente publicando em seus sites
oficiais na Internet informações
concernentes a procedimentos licitatórios, incluindo a Integra dos respectivos
editais, resultados dos certames, contratos celebrados e outras informações que
forem pertinentes.
Paragrafo
Único (Fica estabelecido o dia 27 de
maio de 2013 para que os Gestores dos municípios tratados no caput
comprovem perante esta Corte de Contas o atendimento das exigências constantes
no artigo 8° da Lei n.° 12.527/11 c/c com artigo 48-A da LC n.° 101/00
acrescentado pela LC 131/09).
Diante de tal
fato, na qualidade de cidadãos preocupados com a boa administração de nosso
Município, SOLICITAMOS a Vossa
Excelência, as providências cabíveis, e que as mesmas nos sejam informadas.
Sem mais para
o momento, reitero minhas cordiais saudações.
Atenciosamente,
Sélio
Antonio Moreira da Silva
Presidente
da ONG Transparência Cachoeirense
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