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quarta-feira, 12 de junho de 2013

Juiz rejeita ação contra ex-presidente da ONG Transparência Cachoeirense, e determina seu arquivamento.


Desde a sua criação em 2008, a ONG Transparência Cachoeirense tem desempenhado importante trabalho nesta cidade, de conscientização política e fiscalização das contas públicas, tanto do Executivo quanto do Legislativo. Em razão de sua incansável e persistente atuação na defesa do bem público, o Sr. Sélio Antonio, bem como outros membros da ONG, tem sido alvo de frequentes ataques, até ameaças por parte de pessoas ligadas, de alguma forma, com o Poder Público Municipal.

Um dos fatos ocorreu no ano de 2010, quando o Advogado Edivaldo Arruda da Silva ingressou na justiça com uma QUEIXA-CRIME contra o então Presidente da ONG, Sr. Sélio Antonio, imputando-lhe a prática dos crimes de CALÚNIA, DIFAMAÇÃO e INJÚRIA. Narra a peça acusatória que o Sr. Sélio Antonio teria divulgado em Cachoeira Dourada que o Sr. Edivaldo Arruda havia sido “procurador laranja no Município de Cachoeira no ano de 2009”, bem como teria desacreditado o Sr. Edivaldo Arruda na fé, ao transcrever um conceito bíblico em um e-mail que dizia, “Que CRISTIANISMO é, observar e cumprir as leis de Deus e dos homens”.

            Esclarecendo o contexto fático da época, a Prefeitura e a Câmara Municipal de Cachoeira Dourada tinham o mesmo Procurador. Apesar de não haver norma proibindo tal conduta, a mesma é contrária à separação e independência dos Poderes, prevista no artigo 2º, da Constituição Federal. Em razão disso, o Ministério Público, por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara, expediu recomendação solicitando ao Executivo e ao Legislativo local que mantivessem Procuradores distintos. Atendendo a recomendação do MP, a Prefeitura Municipal rescindiu seu contrato com o então procurador e por um espaço de tempo não se via qualquer outro advogado prestando serviços de Procurador na Prefeitura, e que, diante desta situação, o Sr. Sélio Antonio, na qualidade de Presidente da ONG, representou ao Ministério Público, informando de tal situação e pedindo providências. Na época, o Sr. Edivaldo Arruda em conversa com o membro da ONG, Sr. Adenir Mateus, disse que havia “ganho uma ação contra a ONG”, sem que, na verdade, tivesse atuado no processo da ação civil pública. Essa ação à qual se reportou foi movida pelo Ministério Público, com base em representação formulada pela ONG.

            O Sr. Edvaldo Arruda, então, enviou e-mails ao Sr. Sélio Antonio, e vários outros destinatários, acusando o Sr. Sélio Antonio de ter praticado contra ele, vários crimes contra a sua honra. Posteriormente, utilizou os mencionados e-mails, na instrução da ação penal por ele ajuizada.

Instado a se manifestar, o Promotor de Justiça, Dr. Marcelo de Freitas, analisou a Queixa-Crime dando o seguinte parecer: “...a ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal”. “Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do demandado, não se pode permitir que ação seja uma aventura irresponsável, lançando-se no polo passivo, sem nenhum critério, qualquer pessoa”. “Como é possível observar, não há indícios suficientes de autoria”. “...em nada comprova a suposta prática delituosa”. “O documento... que foi de autoria do Sr. Sélio, e dirigido ao Sr. Edivaldo, noticia apenas a atuação institucional da ONG, no desempenho de seu papel fiscalizar o patrimônio público. Nada prova acerca de comentários públicos realizados pelo Sr. Sélio, ou mesmo a ocorrência de irresponsável publicidade dos trabalhos da ONG”. “Assim, não se pode admitir a inauguração da persecutio criminis in juditio sem um mínimo de lastro probatório, principalmente na situação dos presentes autos, em que figura, como pano de fundo, uma Organização Não Governamental que investiga e delata pessoas de posição social destacada e com trânsito na cúpula política local”.

Inconformado com o parecer ministerial, o Sr. Edivaldo Arruda, apresentou manifestação, alegando que: “Impoluto Magistrado, o argumento no qual, o Dígno representante do Ministério Público sustenta sua opinião não deve prosperar e para tanto, Requerente, expõe a Vossa Excelência o abaixo: ...Edivaldo Arruda, SIQUER E NA MAIS TÊNUE PENUMBRA, imagina, que o Representante do Ministério Público que opina pelo não recebimento da queixa apresentada, está lançando sua capa protetora sobre uma Organização que por ser parceira em ajudar o MP nas denúncias local e por ser o Sr. Sélio, presidente da ONG e PAI DA ASSESSORA DIRETA DO DÍGNO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ...requer a Vossa Excelência o não arquivamento do presente feito”.

Em seguida, o Juiz de Direito, Dr. Alessandro, na data de 05 de fevereiro de 2013, proferiu a sentença Judicial nos seguintes termos:

“É breve o relato. Decido.
É cediço que o processo penal atinge o status dignitatis do cidadão e, sendo assim, não se pode instaurar uma ação penal sem um mínimo de prova da materialidade do crime e indícios convincentes da autoria, a determinar a presença do fumus boni júris da ação penal. Destarte, não se pode conceder uma ação penal, sem um mínimo de lastro probatório eficaz”.
“Assim, não basta que a queixa-crime se limite a narrar fatos e circunstâncias criminosas... sob o risco de se admitir a instauração de ação penal temerária, em desrespeito às regras do indiciamento”.
“Ante o exposto, rejeito a queixa-crime, determinando a baixa e o arquivamento após o trânsito em julgado”.
DR. Alessandro - Juiz de Direito

            Desde que iniciou suas atividades, a ONG TRANSPARÊNCIA CACHOEIRENSE apresentou várias representações ao Ministério Público local, bem como a outros órgãos fiscalizadores. Todas as representações foram instruídas com documentos levantados, fotografias, rol de testemunhas e assinatura. Neste trabalho, não são aceitas manobras conhecidas como “denúncia anônima”, ou ofensas contra a honra dos representados, tanto o é que, apenas quando eventualmente é ajuizada ação judicial, é que se tem sua divulgação pela ONG.
  
            A sentença acima, nada mais é do que a manifestação da justiça, pois o Poder Judiciário não deve ser utilizado como instrumento de vingança, nas mãos de irresponsáveis.
 


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