Em
reunião extraordinária realizada nesta última 2ª feira, dia 11, foi lido e
aprovado em plenário, o Parecer Prévio da Comissão Processante, criada em 17 de
dezembro de 2015 a partir de denúncia apresentada pelo eleitor e cidadão Sélio
Antonio, presidente da ONG Transparência Cachoeirense que pedia para que fosse
instaurado processo legal para a CASSAÇÃO e AFASTAMENTO do Senhor Prefeito,
JOSELIR SOARES, do cargo de Prefeito Municipal de Cachoeira Dourada, em virtude
da prática de infrações político-administrativas, comprovada com documentação
específica.
Apesar
da defesa de Joselir Soares apresentar defesa prévia numa clara e evidente
tentativa de desqualificar a denúncia como também ao denunciante, inclusive a
forma como a denúncia foi recebida pela Câmara Municipal. De forma tal, como se
o Senhor Joselir Soares não conhecesse ao eleitor Sélio e também, não soubesse
que o mesmo é eleitor em Cachoeira Dourada e que, como cidadão que faz um
trabalho de conscientização da cidadania plena em Cachoeira Dourada desde 2008,
cobrando direitos de cidadania e liberdade de expressão, primeiramente não
tivesse o dever de estar regularmente com as obrigações de cidadania e assim,
estar no direito de denunciar irregularidades cometidas pelo gestor municipal.
Os
procuradores de Joselir Soares tentaram dar nulidade à Comissão Processante com
a argumentação de ausência de provas da legitimidade do denunciante e por ter
sido criada a CP através de reunião extraordinária, considerando que houve
ofensa ao Decreto Lei 201 de 1967 que regulamenta as Comissões Processantes.
Argumentando também, irregularidade no rito adotado pela Câmara, considerando conteúdo
político da deliberação, devido a denuncia haver sido protocolada num dia e já
no dia seguinte ser criada a CP em Sessão Extraordinária. Evidenciando ainda,
invasão de competência do Poder Judiciário pela Câmara Municipal de Cachoeira
Dourada.
Vale ressaltar que, a
responsabilidade político-administrativa dos Chefes do Executivo Municipal,
advém de uma violação, praticada pelo Prefeito Municipal, frente a deveres éticos ou mesmo funcionais que a lei
especial trás. Como forma de penalidade a essa violação, o Chefe do
Executivo tem o seu mandato cassado, pelo poder Legislativo Municipal. Na denúncia
formulada pelo eleitor Sélio Antonio, depara-se com o princípio da publicidade; princípio este que não se encaixa
exclusivamente para as leis, como também para todos os atos que invoquem publicidade, para ensejar eficácia.
Conforme Lôbo (2003, p.113) nos ensina, “efetivada a publicidade, torna-se
obrigatório o seu cumprimento”. É importante ressaltar ainda que, “a
tipificação criminal não elimina a infração político-administrativa”.
As infrações descritas na denúncia
apresentada, em nada retira a competência da Câmara Municipal, sendo
independente em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes
para julgar as infrações político-administrativa dos agentes públicos
municipais. Portanto, considerado de forma evasiva e sem nenhum fundamento a
defesa do prefeito afastado Joselir Soares.
Dessa forma, a Câmara Municipal decidiu por
dar prosseguimento do Processo para apuração e elucidação dos fatos e,
observando-se ao direito ao contraditório e a ampla defesa. Solicitando ainda,
em conformidade com a Constituição Estadual, em seu artigo 39 parágrafo 1º e
artigo 86 inciso II, a deliberação do plenário sobre o afastamento do
denunciado, Joselir Soares, das funções de chefe do Poder executivo pelo prazo
de 60 dias, que foi aprovado pela maioria dos Vereadores, com apenas Isaias e
Nicomedes contrários, tanto ao prosseguimento do processo, como também ao
afastamento de Joselir Soares.
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