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segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

A ONG Representa ao MP-GO por Falta de Transparência do Poder Executivo Municipal.


A informação é o oxigênio da democracia.
Um indivíduo só pode exercer plenamente sua liberdade de escolha se tiver a oportunidade de acessar informações completas, verídicas e de qualidade.
O direito de acesso à informação, previsto no artigo 19 da Declaração Universal de Direitos Humanos, não é apenas um direito em si, mas também um mecanismo para o exercício de outros direitos. Sem informação sobre o direito à saúde, à moradia, à educação ou outros, os cidadãos não são capazes de determinar se eles estão sendo respeitados ou não.
Órgãos públicos detêm informações não para si mesmos, mas enquanto guardiães de um bem público”. 
A ONG Transparência Cachoeirense protocolou o ofício abaixo, no sentido de garantir o direito ao acesso à informação pública:
OFÍCIO Nº 001/2015                                                         Cachoeira Dourada, 02 de fevereiro de 2015


Excelentíssima Senhora,
DRA. ANA PAULA SOUSA FERNANDES – Promotora de Justiça
PRIMEIRA PROMOTORIA DE JUSTIÇA
CACHOEIRA DOURADA GO



Assunto: Representação Falta de Transparência do Poder Executivo Municipal.


Presada Senhora,
A ONG Transparência Cachoeirense, organização não governamental de direitos humanos, sem fins lucrativos, que se dedica a promover a transparência, o combate à corrupção, a defesa do meio ambiente e o acesso à informação, afiliada à Rede de ONG’s AMARRIBO BRASIL – capítulo da Transparência Internacional no Brasil e do Instituto de Fiscalização e Controle – IFC,  com apoio da ONG Artigo 19 – de âmbito internacional, neste ato representada por seu Presidente, Sr. SÉLIO ANTONIO MOREIRA DA SILVA, RG Nº 396560-6290272/2.A VIA, SSP-GO e CPF Nº 100.346.251-00, no exercício de suas funções estatutárias vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência informar o seguinte:

Por diversas vezes, foram solicitadas ao Poder Executivo local informações administrativas, de interesse público e caráter geral, com o fim de verificação da regularidade do processo licitatório, do contrato celebrado, entre outras.

No dia 04/08/2014 foi encaminhado ao Secretário de Compras, Sr. WILLIAM LÁZARO BORGES CASTRO, pedido de informação sobre contratação da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA SAÚDE - ATS, CNPJ nº 08.155.073/0001-64, cópia em anexo;

No dia 11/09/2014 foi encaminhado ao Prefeito Municipal, Sr. JOSELIR SOARES COSTA, Recurso de Requerimento de Informações sobre contratação da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA SAÚDE - ATS, CNPJ nº 08.155.073/0001-64, cópia em anexo;

No dia 09/10/2014 foi encaminhado ao Secretário (Interino) de Promoção e Assistência Social, Sr. STÊNIO PRATTI, Requerimento de Informações sobre Audiência Pública realizada com a finalidade de selecionar famílias carentes para aquisição de casas do Programa Minha Casa Minha Vida, cópia em anexo;

No dia 04/11/2014 foi encaminhado ao Prefeito Municipal, Sr. JOSELIR SOARES COSTA, Requerimento de Informações sobre contratação da COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE GOIÁS - COOPERSEG, CNPJ nº 18.446.719/0001-88, cópia em anexo;

No dia 09/12/2014 foi encaminhado ao Prefeito Municipal, Sr. JOSELIR SOARES COSTA, Recurso sobre Requerimento de Informações devido ao não atendimento dos requerimentos acima, cópia em anexo;

Para que a ONG Transparência Cachoeirense possa desempenhar suas atribuições, necessário se faz o acesso a documentos públicos, de caráter geral, cujo acesso é garantido constitucionalmente, conforme artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, por meio do exercício do direito de petição.

            No entanto, tal garantia constitucional tem sido ignorada sistematicamente pelo Poder Executivo de nosso Município.

Considerando que, existe um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado entre a Câmara Municipal, o Poder Executivo e o MP-GO que nos garante acesso a esses documentos;

Considerando que, a Lei de Responsabilidade Fiscal, LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, trata da Transparência da Gestão Fiscal, e estabelece em seus artigos 48 e 49 o seguinte:

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Considerando que, a Lei nº 8.429/1992 em seu artigo 11, Incisos II e IV, ao menos em tese, configura ato de infração aos princípios administrativos. Vejamos: 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

II retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

IV negar publicidade aos atos oficiais;

Considerando que, a INSTRUÇÃ0 NORMATIVA do TCM – IN n. 00005/2012, estabelece orientações aos jurisdicionados acerca da aplicação da Lei Federal n. 12.527/11, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos municípios goianos com o fim de garantir o acesso às informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal. Conforme diz:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIAS. No uso de
suas atribuições legais e regimentais e,

Considerando a representação feita pelo Ministério Público junto a este Tribunal, exarada no processo n. 06873/12;

Considerando que a Lei Federal n. 12.527/11 — Lei de Acesso às Informações Públicas é

uma norma de caráter nacional, uma vez que cabe a sua aplicação a todas as esferas de governo;

Considerando que o acesso às informações dos órgãos e entidades públicas é um direito fundamental do cidadão e um dever do Estado;

Considerando que o livre acesso das pessoas aos atos de governo é um dos princípios básicos na construção do Estado Democrático de Direito;

Considerando que as informações produzidas pelos agentes públicos a eles não pertencem e nem ao Estado, mas, sim, ao povo;

Considerando que a citada lei estabeleceu o marco regulatório do direito ao acesso à informação já estabelecido na Constituição Federal de 1988;

Considerando que o art. 47 da mencionada lei estabeleceu um período de vacatio legis de 180 dias após a sua publicação, entrando efetivamente em vigor em 18 de maio do corrente ano (2012);

RESOLVE

Art. 2°. Orientar os Gestores Municipais dos 155 (cento e cinquenta e cinco) Municípios goianos (incluindo os entes de Administração Direta/lndireta e dos Poderes Legislativos) com população de até 10.000 (dez mil) habitantes para que adotem as providencias necessárias para se adaptarem as exigências constantes no artigo 8° da Lei n.° 12.527/2011 c/c com artigo 48-A da LC n.° 101/00 (acrescentado pela LC 131/09), especialmente publicando em seus sites oficiais na Internet informações concernentes a procedimentos licitatórios, incluindo a Integra dos respectivos editais, resultados dos certames, contratos celebrados e outras informações que forem pertinentes.

Paragrafo Único (Fica estabelecido o dia 27 de maio de 2013 para que os Gestores dos municípios tratados no caput comprovem perante esta Corte de Contas o atendimento das exigências constantes no artigo 8° da Lei n.° 12.527/11 c/c com artigo 48-A da LC n.° 101/00 acrescentado pela LC 131/09).

Diante de tal fato, na qualidade de cidadãos preocupados com a boa administração de nosso Município, SOLICITAMOS a Vossa Excelência, as providências cabíveis, e que as mesmas nos sejam informadas.

Sem mais para o momento, reitero minhas cordiais saudações.

Atenciosamente,



Sélio Antonio Moreira da Silva
Presidente da ONG Transparência Cachoeirense

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