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segunda-feira, 10 de março de 2014

ONG impetra Mandado de Segurança contra Prefeito

Depois de tantas solicitações de informações e documentos sem resposta, que vinhamos tentando desde o início do mandato, a ONG Transparência Cachoeirense se viu obrigada a demandar na Justiça contra o Chefe do Executivo Municipal de Cachoeira Dourada, para ter atendido o seu direito constitucional à informação pública.

Impetramos um Mandado de Segurança, com pedido liminar e, conforme consta da página do Tribunal de Justiça de Goiás, nos foi deferida a LIMINAR.

Abaixo o inteiro teor da Ação Mandamental e o deferimento:



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CACHOEIRA DOURADA – GO.









                                    A ONG TRANSPARÊNCIA CACHOEIRENSE (doc. 01 e 02 – Estatuto e Ata de eleição da Diretoria em anexo), neste ato representada por sua Presidente, Sra. MARLENE FREITAS SILVA, portadora da Carteira de Identidade nº 2105300/2.A VIA, DGPC-GO e do CPF Nº 478.717.501-78, residente e domiciliada neste município à Rua Cassiano Pires Cardoso nº 205, Setor Noroeste, no exercício de suas funções estatutárias, por seu advogado infra-assinado, conforme documento de procuração em anexo (doc. 03), com escritório na cidade de Itumbiara/GO, aonde recebe intimações, citações, avisos e demais documentos de praxe, vêm perante Vossa Excelência, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato do Excelentíssimo Senhor:

Prefeito do Município de Cachoeira Dourada/GO, o Sr. JOSELIR SOARES DA COSTA, que poderá ser encontrado na sede da Prefeitura, situada à Praça dos Três Poderes nº 10, Centro, neste Município,

JOSELIR SOARES DA COSTA, brasileiro, divorciado, Prefeito do Município de Cachoeira Dourada (GO), nascido em ..., natural de Cachoeira Dourada (GO), filho de ...., e ...., portador da carteira de Identidade RG nº ...., e do CPF nº ..., residente na Rua ...;


Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – DOS FATOS

                                   A ONG Transparência Cachoeirense tem, entre suas atribuições estatutárias, a fiscalização e promoção da ética pública e da probidade administrativa. Para o desempenho de tal atribuição, necessário se faz o acesso a documentos públicos, de caráter geral, cujo acesso é garantido constitucionalmente, conforme artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, por meio do exercício do direito de petição.
                                   No entanto, tal garantia constitucional tem sido ignorada sistematicamente pelo Poder Executivo.
                                   Por diversas vezes, foram solicitadas ao Poder Executivo local informações administrativas, de interesse público e caráter geral, com o fim de verificação da regularidade do processo licitatório, do contrato celebrado entre outras.
                                   Prova disto, é que:
1º) No dia 17/05/2013, foi protocolado o Ofício Nº 012/2013 (doc. 04), solicitando:
1.      Cópias dos documentos, estudos, anexos e mapas já produzidos no processo de elaboração do Plano Diretor (pode ser em meio digital);
2.      Que esses documentos também sejam disponibilizados em forma digital no site da Prefeitura, para consulta de qualquer interessado;
3.      O calendário de reuniões e demais eventos que deverão ocorrer até que o projeto de lei chegue na Câmara Municipal, para aprovação;
4.      Se já existe anteprojeto de lei do Plano Diretor elaborado, e, caso afirmativo, que seja disponibilizado cópia;
5.      Informação sobre a solução que deram à demanda que a Consultoria Ativa movia contra a Prefeitura e, se a continuidade da consultoria prevê refazer todo o trabalho ou seguir de onde parou até o término;
6.      Informação sobre que tipo de contrato e que valor será pago pelo trabalho da Consultoria, pelo trabalho que deverá realizar;

                                   Não nos foi repassada nenhuma informação ou resposta por parte da Administração Pública.


2º) No dia 27/08/2013, foi protocolado o Ofício Nº 014/2013 (doc. 05), solicitando novamente as informações pedidas através do Ofício Nº 012/2013:

                                   Da mesma forma não obtivemos nenhuma resposta por parte da Administração Pública.

3º) No dia 27/08/2013, foi protocolado o Ofício Nº 015/2013 (doc.06), solicitando:

1.      Qual foi a empresa que desenvolveu o projeto de reestruturação urbana e revitalização da orla do Rio Paranaíba em Cachoeira Dourada, apresentado pelo Prefeito Municipal em 07/06/13? Quem são os sócios proprietários da empresa? Quanto custou o projeto aos cofres do município? Que tipo de licitação foi promovida?
2.      Existe licenciamento ambiental para as obras previstas no projeto de reestruturação urbana e revitalização da orla do Rio Paranaíba em Cachoeira Dourada? Caso positivo, a ONG solicita cópia do licenciamento, estudos e anexos que o compõe!
3.      Que a Prefeitura se abstivesse de realizar obras no Bosque na Praia do Sol, que não for editada e aprovada norma legislativa municipal, promovendo a segurança jurídica, mediante o tombamento do local como área verde, bem de uso público da comunidade.

                                   Também não nos foi repassada nenhuma informação ou resposta por parte da Administração Pública.

4º) No dia 08/01/2014, foram protocoladas as Petições Nº 001 e 002/2014 (doc. 07), solicitando:

1.      Acesso a todos os documentos relacionados a “DESPESAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, CAMINHÕES E MÁQUINAS DESTINADOS A PRESTAR SERVIÇOS JUNTO AO MUNICÍPIO”.

1.      Acesso a todos os documentos relacionados a “DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE ESTUDANTES DESTE MUNICÍPIO”.

5º No dia 29/01/2014, foi protocolada a Petição Nº 004/2014 (doc. 08), cobrando pelo atendimento dos Ofícios 012, 014, 015/2013, Petições 001, 002/2014 e solicitando:
1.      Solicitamos cópia do levantamento e da relação dos imóveis da CELG, como também, informação das despesas com cartório sobre esses serviço prestado à Prefeitura;
2.      Solicitamos cópia do Extrato de Resultado de Licitação, da Concorrência Pública 001/2013, Ata da concorrência e do Edital da Licitação. E ainda, se foi efetivada a transferência imobiliária decorrente do processo, que consta resultado final de vencedor.


                                   Em que pese as previsões constitucionais e legais no sentido de que a todos é garantido o direito de certidão e o acesso às informações de caráter público, os requerimentos endereçados ao Executivo Municipal foram, como demonstrado, desprezados, sem qualquer satisfação ou recusa que justifique a negligência.

II – DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
                                   Os atos administrativos, em regra, são os que mais ensejam lesões a direitos individuais e coletivos; portanto estão sujeitos a impetração dque se recuse ae Mandado de Segurança.
                                   O objetivo do Mandado de Segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que, ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.
                                   De acordo com o Art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal do Brasil:
“Conceder-se-à Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

O § 1º do art. 6º, da Lei 12.016/09, que dispõe o seguinte:
“§1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de decreto, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá do documento para juntá-las à segunda via da petição.”
                                   O caso em tela tem cabimento constitucional, ainda amparado pela Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, e demais dispositivos aplicáveis à espécie.

III – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
                                   Ao negligenciar requerimentos que lhes são endereçados, ao deixar de respondê-los, de deferi-los ou indeferi-los, como se eles simplesmente não existissem, tanto a LEI nº 9.051/1995 como a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, estão sendo descumpridos de modo ostensivo e contumaz pelo Poder Executivo Municipal, órgão que, muito ao contrário de afrontar o ordenamento jurídico, deveria agir de modo plenamente vinculado a ele, tal como determina expressamente o Princípio da Legalidade, inserto no caput do art. 37 da Constituição Federal, dirigido diretamente à Administração Pública.
                                   Ademais, ainda que não houvesse manifesta infração a Direitos Fundamentais declarados na Constituição Federal e regulamentados pela legislação ordinária (Lei nº 9.051/95), haveria, seguramente, lesão aos princípios administrativos da moralidade e da publicidade, elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal.

                                   Além do mais, de acordo com o Artigo 1º, da Lei nº 9.051/95:

“as certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor”.

                                   Diante da Carta Mágna e da Doutrina aqui expostas e demais matérias reguladoras da espécie, claros estão os atos abusivos e ilegais que sofre o impetrante.

                                   Mostram os fatos e provados estão, que houve omissão por parte do impetrado, na qualidade de Administrador Público, em prestar contas de seus atos, bem como, que não se preocupou com a obrigação de cumprir os princípios constitucionais da legalidade, publicidade e moralidade administrativa.

                                   Manifesto está o perigo do dano patrimonial, moral e a necessidade “in continenti” do pedido.

IV – LIMINAR
                                    ISTO POSTO, a impetrante requer a V. Exª. Deferir a segurança LIMINARMENTE INALDITA ALTERA PARTS, ante a ofensa ao direito líquido e certo e o perigo da demora.
                                   O “fumus boni iuris” apresenta-se fartamente demonstrado pela impetrante nos autos, onde se comprova a existência do direito incontestável, líquido e certo, requerido.

V – DO PEDIDO
a). Pelo exposto e exibindo a segunda via desta petição e dos documentos que a instruem, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 12.016/2009; além de outra via, desacompanhada de documentos, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, requer-se:

b). A notificação do coator, atual Prefeito do Município de Cachoeira Dourada, Sr. Joselir Soares da Costa, nos termos e na forma do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009;

c). A concessão da segurança, para determinar ao coator que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito horas), preste as informações requeridas, independentemente de eventual recesso nas repartições da Prefeitura Municipal de Cachoeira Dourada/GO;

d). Dê-se ciência ao ilustre representante do Ministério Público, consoante o disposto no artigo 82 do CPC;

e). Ao final, requer que se distribua, registre-se e autue-se esta petição, com seus inclusos documentos.

            Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

N. T. P. Deferimento.

Cachoeira Dourada, 19 de Fevereiro de 2014.

ADVOGADO
OAB/OOO

Anexos:
Docs. (01 a 08)



Deferimento da Liminar:




2 comentários:

  1. É seu prefeito nós que acreditamos na sua adm.estamos todos com vergonha o que esta acontecendo? cade as promessas de campanha que seria uma adminstração transparente.e triste falar voce esta sendo pior do que o sr.Robson lima.

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  2. Pior do que o Robson dai é brincadeira, bom realmente como queremos não está, mas na historia de Cachoeira Dourada não vai ter um prefeito pior do que o Roubando Lima, dai vc apelou...kkkkk

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