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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa

S E N T E N Ç A

Trata-se de 'Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa' ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Saulo Oliveira Rodrigues, qualificado nos autos em epígrafe.

Narra a peça inaugural, em síntese, que o requerido, durante o ano de 2011, na condição de Secretário Municipal de Saúde de Cachoeira Dourada, descumpriu decisões judiciais proferidas em sede de mandados de segurança, relativas a determinação da adoção de providências na área da saúde pública em favor dos impetrantes, notadamente fornecimento de medicamentos.

Sustenta a parte autora que 'o investigado estava no exercícios de suas funções públicas, e as decisões judiciais foram claras o suficiente para não suscitar em seu espírito erro ou dúvida de interpretação. Seguindo esses passos, os indícios são fortes no sentido de que o demandado SAULO não cumpriu a decisão mandamental simplesmente por discordar de seu conteúdo, até mesmo porque jamais veio aos autos justificar o não fornecimento dos medicamentos, traduzindo mandonismo e prepotência. Diante desse esquadro, resta cristalino que o réu, afrontou diretamente os princípios basilares que norteiam o regime jurídico administrativo, em especial os mandados da legalidade e da moralidade.'

Foi pleiteado o reconhecimento da configuração de improbidade administrativa, com a aplicação das respectivas sanções.

Inicial instruída com os documentos de fls. 21/232.

Notificado, o requerido ofertou manifestação prévia à fl. 243.

Por meio da decisão de fls. 245/246 foi recebida a petição inicial e determinada a citação do réu, que ofertou contestação às fls. 254/272, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, ao passo que no mérito refutou as alegações exordiais, pugnando pela rejeição dos pedidos formulados.

O Ministério Público impugnou a contestação às fls. 276/283.


Notificado (fls. 249/250), o Município de Cachoeira Dourada não se manifestou.
É o breve relato. Decido.

Preambularmente, releva realçar que o feito comporta julgamento antecipado, nos lindes do que dispõe o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade da produção de prova pericial ou em audiência, bastando a documental, já constante dos autos.

No que se refere à preliminar arguida, ao contrário do sustentado pelo requerido, a Lei 8.429/92 é aplicável tanto aos funcionários públicos quanto aos agentes políticos. Entender o contrário, implicaria, inclusive, afronta ao princípio constitucional da isonomia.

Ora, os agentes políticos são responsáveis pela administração dos recursos públicos, não se admitindo que contra eles não seja aplicável a lei de improbidade, o que significaria negar-lhe a finalidade e o conteúdo, em clara afronta ao aludido princípio.

A tese em comento, defendida pelo requerido, já foi definitivamente superada pela jurisprudência pátria, conforme evidenciam os seguintes julgados emanados do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. 1. A Lei nº 8.429/92 é aplicável aos agentes políticos. Precedentes do STJ e do STF. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1.181.291/RJ (2010/0031042-9), 1ª Turma do STJ, Rel. Sérgio Kukina. j. 05.11.2013, unânime, DJe 11.11.2013).

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE DE VEREADORES QUE PERCEBERAM SUBSÍDIOS EM DESACORDO COM O ART. 29, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ART. 5º DA RESOLUÇÃO 775/1996. ALEGAÇÃO DE QUE A LEI 8.429/92 IMPÕE AOS AGENTES POLÍTICOS DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO. INOCORRÊNCIA DIANTE DA NÃO COINCIDÊNCIA DAS SANÇÕES DO DECRETO-LEI 201/67 COM AQUELAS PREVISTAS NA LEI DE IMPROBIDADE. 1. A jurisprudência do STJ assentou a desnecessidade de enfrentamento tópico de cada um dos argumentos apresentados pelas partes, bastando para a validade do julgamento que este tenha sido motivado suficientemente, ainda que de forma diversa daquela apresentada pelos recorrentes e contrária aos seus interesses. Ademais, as razões de aclaramento vinculavam-se diretamente ao reexame do mérito recursal, o que não abre ensejo às previsões do art. 535 CPC. Precedentes. 2. A controvérsia sobre a aplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos foi superada, no julgamento da Rcl 2.790/SC, pelo STJ, quando entendeu que 'não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza' (Rel. Min. Teori Zavascki). 3. É inadequada a incidência no caso dos autos do precedente firmado na Rcl 2.138/STF, Min. Gilmar Mendes, pois a ratio decidendi daquele julgamento estava em evitar o chamado duplo regime sancionatório, tendo em vista que, naquela hipótese, o processo voltava-se contra Ministro de Estado cujos crimes de responsabilidade se sujeitam ao regime especial de que trata o art. 52 da Constituição. 4. O art. 12 da Lei 8.429/92 prevê inúmeras sanções que em nada coincidem com a única penalidade imposta no art. 7º do Decreto-Lei 201/67 (cassação de mandato), de modo que não há risco de duplicidade sancionatória dos vereadores. Precedentes do STF. 5. Assentada a aplicabilidade da Lei 8.429/92 aos atos praticados pelos legisladores municipais, consequentemente, tem-se como perfeita a relação de pertinência subjetiva evidenciada pela ação de improbidade que busca responsabilizar aqueles agentes políticos pelo recebimento ilegal de subsídios no período compreendido entre os anos de 1997 e 2000, mostrando-se impertinente a extinção do feito por ilegitimidade de parte passiva. Violação do art. 267, VI, do CPC. 6. Recurso Especial provido. (Recurso Especial nº 1314377/RJ (2012/0049767-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 27.08.2013, unânime, DJe 18.09.2013).

Superada a questão de ordem processual, impõe-se a análise do mérito.

Conforme relatado, pretende a parte autora que seja o réu punido pelo descumprimento de decisões judiciais, aplicando-se-lhe as sanções descritas no artigo 12, III, da Lei 8.429/92.

Estabele a citada lei:

'Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;'

A prova documental acostada aos autos revela que, malgrado tenha sido concedidas liminares nos mandados de segurança nº 201102830814 e 201104216013, as quais obrigavam o requerido, na condição de Secretário Municipal de Saúde, a providenciar a adoção de providências no âmbito da saúde pública em favor dos beneficiados pela impetração, houve recorrente descumprimento das decisões, com ausência de qualquer manifestação nos autos e necessidade da implementação, pelo juízo, de medidas drásticas (sequestro) para a viabilização do respectivo cumprimento, configurando as hipóteses fáticas previstas nos incisos I e II do dispositivo legal acima mencionado.

Os atos de improbidade que violam os princípios da Administração independem da efetiva constatação de dano ao patrimônio público. Entretanto, exige a presença do elemento subjetivo, qual seja, o dolo ou culpa pelo agente.

Na lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DE PIETRO (in Direito Administrativo, Ed. Atlas, 14ªed., 2001, p. 687): '(...) a rigor, qualquer violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da moralidade, do interesse público, da eficiência, da motivação, da publicidade, da impessoalidade e de qualquer outro imposto à Administração Pública pode constituir ato de improbidade administrativa. No entanto, há de se perquirir a intenção do agente, para verificar se houve dolo ou culpa, pois, de outro modo, não ocorrerá o ilícito previsto na lei (...).'

E acrescenta: '(...) a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o Judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidos na própria esfera administrativa. A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi o de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem consequências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros. A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto de proporcionalidade entre meios e fins.'(ob. cit. p. 689)

Segundo WALDO FAZZIO JÚNIOR (in: Improbidade Administrativa e Crimes de Prefeitos, 3ª ed., 2003, Ed. Atlas, p. 179/181): 'É necessário que se adote cautela na compreensão das regras do art. 11 da LIA. Sua evidente amplitude constitui sério risco para o intérprete porque enseja radicalismos exegéticos capazes de acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, cometidas sem a má-fé que arranha princípios éticos ou critérios morais. Práticas sem maiores repercussões no universo administrativo, ditadas, eventualmente, pelo despreparo intelectual e pela ausência de habilidade do prefeito, se examinadas à luz de legalismo preciosista, podem assumir a configuração de atos de improbidade, quando, de fato, não contém tanta gravidade. As deficiências pessoais e profissionais do Chefe do Executivo municipal podem promover irregularidades e, até mesmo, ilegalidades formais, mas é só o desvio de caráter que faz o ilegal sinônimo do ímprobo. (...) Em resumo, numa leitura tópica e superficial, tem-se a impressão que o art.1111 daLIAA resume o ato de improbidade à pura e simples quebra de legalidade. Não é bem assim. Se o escopo da LIA é regulamentar o art. 37, § 4º, da Constituição Federal, ampliando o controle jurisdicional da probidade administrativa, impossível conceber a improbidade como mero contraste à lei. Nem toda ilegalidade perfaz improbidade. Assim fosse, o legislador simplesmente cuidaria da ilegalidade administrativa, não da improbidade. Com efeito, esta reclama um 'plus'. Há que se acrescer à ilegalidade a má-fé, que é a essência da imoralidade.'

Cotejando a prova documental com as lições doutrinárias acima expostas, não há dúvidas quanto à responsabilidade do requerido, que na condição de agente político gestor de importante área da administração pública, demonstrou total menosprezo aos comandos judiciais que lhe foram dirigidos, não providenciando o integral cumprimento e sequer ofertando qualquer manifestação nos respectivos autos.

Aplicável, portanto, ao caso em apreço, o entendimento ilustrado nos seguintes julgados:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 11 E 12 DA LEI Nº 8.429/92. I. Apelação de sentença que julgou procedente ação civil pública por improbidade administrativa, condenando os réus, com base no artigo 12, II da Lei 8.429/92, ao pagamento, individual, de multa civil no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizado pela SELIC, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, em razão de descumprimento de decisão judicial. II. Restou comprovado que os dois réus (prefeitos dos Municípios de Serra Branca e Sumé, na Paraíba) foram intimados pessoalmente acerca da decisão, proferida por esta Corte, nos autos do AGTR 88959/PB que determinou a suspensão da obra de construção do aterro sanitário, sem que tenham tomado qualquer providência no sentido do cumprimento da decisão. III. A Lei nº 8.429/92 ao tratar dos atos de improbidade administrativa, enquadra aqueles que importem em enriquecimento ilícito do agente, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da Administração Pública, sendo estes últimos entendidos como aqueles que violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade, dentre outros. IV. Aplicação do disposto no art. 12, I, da Lei nº 8.429/92. V. Sem condenação em honorários advocatícios em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 em seus artigos 4º, §§ 1º e 5º. VI. Apelação do réu Luiz José Mamede Lima parcialmente provida para reduzir a pena de multa para R$ 10.000,00 e a suspensão do direito de receber incentivos fiscais e contratar com o Poder Público para 2 (dois anos). VII. Apelação do réu Genival Paulino de Souza não conhecida por deserta. (AC nº 560260/PB (0003290-33.2010.4.05.8201), 4ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Margarida Cantarelli. j. 03.09.2013, unânime, DJe 05.09.2013).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX PREFEITA MUNICIPAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NARRADOS NA EXORDIAL CONFIGURADOS. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. OMISSÃO NA PRÁTICA DE ATO DE OFÍCIO. SENTENÇA INCÓLUME. APELO IMPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. Ab initio, cumpre afastar a preliminar alçada de nulidade da sentença, tendo em vista que o julgamento antecipado da lide é uma faculdade atribuída por lei ao juiz, sendo possível sempre que se fizer desnecessária a realização de audiência ou perícia, não constituindo, assim, nulidade, se o aspecto fático da controvérsia estiver demonstrado pela prova documental adunada aos autos. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau para processar a demanda, tendo em vista o julgamento da ADIN nº 2797-2 que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/2004, reconhecendo a competência do Juízo de primeira instância para processar e julgar as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa que tenham como réus agentes políticos. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO Afasta-se, também, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público, tendo em vista que tal legitimação vem expressamente determinada pela Carta Magna no inciso III do art. 129 que preleciona o direito do membro do Parquet para a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público e social, bem como no art. 17 da Lei nº 8.429/92 que autoriza o Ministério Público a propor ação visando à responsabilização dos agentes públicos por ato de improbidade administrativa. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Refuga-se a preliminar de prescrição, uma vez que, compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi aforada em março de 2004, com o escopo de denunciar os fatos narrados na inicial que ocorreram partir de agosto de 2003, período em que a Apelante exercia o mandato eletivo de Prefeita do Município de Cícero Dantas e descumpriu as determinações judiciais proferidas nos autos do Mandado de Segurança nº 200/97. Nessa seara, é inconteste que o instituto da prescrição não foi verificado. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Repele-se também a prefacial de inadequação da via eleita, vez que é sabido que a Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa constitui meio hábil para se perseguir o reconhecimento da ocorrência dos fatos articulados na proemial e consequente imposição ao réu das sanções previstas em lei. Preliminar rejeitada. MÉRITO De fato, as provas produzidas comprovaram o descumprimento, por parte da Apelante, das decisões judiciais proferidas em favor de servidores públicos que tiveram seus vencimentos por ela reduzidos ou suspensos de forma ilegal. É cediço que foi julgado procedente o Mandado de Segurança Coletivo nº 200/97, condenando a Apelante, na qualidade Prefeita do Município de Cícero Dantas, a proceder ao pagamento integral dos salários dos servidores públicos nos níveis anteriormente pagos, e bem assim as diferenças salariais relativas às prestações que venceram. Todavia, a Apelante sem motivo plausível não cumpriu o determinado na sentença confirmada por este egrégio Tribunal, mantendo reduzidos os vencimentos dos beneficiários da medida legal. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível nº 0001074-25.2008.805.0057-0, 4ª Câmara Cível do TJBA, Rel. Cynthia Maria Pina Resende. j. 09.08.2011, unânime).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NÃO INCLUSÃO DE PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO COMPETENTE. ATO DE OFÍCIO. OMISSÃO. ART. 11, INCISO II, DA LEI 8.429/92. DESPROVIMENTO. Caracterizada a má gestão pública representada pela omissão injustificada da inclusão do precatório relativo a créditos trabalhistas no prazo constitucional, impõe-se a incidência do tipo normativo estatuído no artigo 11, caput e inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, ao fundamento da violação do dever constitucional previsto no artigo 100, caput e § 1º, assim como dos princípios fundamentais republicanos da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF/88, artigo 1º, incisos III e IV, respectivamente). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento nº 037.2007.006.673-5/001, relativo ao Recurso de Apelação contra a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Sousa, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra Erasmo Quintino de Abrantes Filho. (Apelação Cível nº 037.2007.006.673-5/001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. unânime, DJe 02.03.2011).


À luz de tais considerações, o reconhecimento da ilegalidade do ato e da configuração de improbidade administrativa, com a imposição das providências de cunho cominatório, conforme postulado na inicial, é medida que se impõe.

No que tange à aplicação das sanções decorrentes da prática de ato de improbidade, tem-se que o requerido, na condição de gestor maior da área da saúde pública, deveria ser o primeiro a dar o exemplo de legalidade e moralidade Todavia, de forma contrária, adotou conduta de desrespeito e menosprezo às decisões judiciais.
Trata-se, assim, de conduta que, não obstante revele gravidade, não implicou em prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, sendo as providências omitidas posteriormente sanadas pela intervenção judicial, de sorte que não se justifica a aplicação integral das sanções previstas no inciso III do artigo 11 da Lei 8.429/92, sendo razoável para o caso impor o pagamento de multa civil equivalente ao valor da remuneração percebida pelo agente no final do ano de 2011 e ainda, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dois anos.

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida para, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa, aplicar ao réu as seguintes sanções: a) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 2 (dois) anos; pagamento de multa civil equivalente ao valor da remuneração percebida pelo agente em dezembro de 2011, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da referida época, com o acréscimo de juros moratórios a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas finais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cachoeira Dourada, 04 de fevereiro de 2014




ALESSANDRO LUIZ DE SOUZA
Juiz de Direito

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