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quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Ajuda dos universitários para o Bosque da Praia do Sol

Conforme combinado com alguns colegas e amigos de faculdade, solicito uma ajuda para uma questão de direito civil e eles aproveitam para exercitar para concursos, etc.

Sabem do empenho da ONG Transparência Cachoeirense na defesa do Bosque da Praia do Sol como área verde a ser preservada.
Localização do Bosque na Vila Operadora, nas margens do lago

Bosque que embeleza o local 


Essa área virou motivo das mais ardilosas manobras para que interesses inconfessáveis se apoderem dele. O interesse imobiliário não confessado sobre esse espaço, bem público de propriedade da CELG é tão grande que beira as raias de uma comédia, se isso não causasse prejuízo à comunidade que corre o risco de perder uma área verde importante para o entretenimento e diversão, local que embeleza a cidade, dá sombras, qualidade de vida e é um atrativo natural para o turista.



O Caso


Agora pretendem que alguém mova uma ação de RETROCESSÃO, para que sejam retomadas áreas remanescentes de uma desapropriação, realizada para finalidade pública pela CELG em 1962.

Dessa desapropriação para construção da hidrelétrica, restou áreas onde se construíram as vilas dos trabalhadores dela, área de proteção da barragem, esse bosque que fica ao lado, bem próximo.

Esse bosque foi reflorestado pelos moradores de uma dessas vilas.

Então, mais de 50 anos se passaram desde a desapropriação e hoje a CELG está sob domínio da Eletrobras, contra a qual seria movida tal ação de RETROCESSÃO, pois é a proprietária do imóvel.
Lei, Doutrina e Jurisprudência?

O pedido de ajuda

Gostaria de saber a opinião dos colegas bacharéis, advogados e operadores do direito em geral. Vamos debatendo e estarão ajudando a ONG a se preparar para defender o interesse público maior de centenas de pessoas que usam esse espaço para entretenimento.

Quem se dispuser ajudar, pode responder nos comentários da matéria, ou inbox no Facebook, ou pelo meu email, que conhecem.


Queremos o Bosque da Praia do Sol integralmente protegido, tombado como área verde, reserva ambiental, para o entretenimento e lazer das atuais e futuras gerações de cachoeirenses.

RESPOSTAS DOS AMIGOS E COLEGAS:

Por Gustavo:




segue minha contribuição. Por falta de tempo, ela é rudimentar, mas me parece que a aventura jurídica aventada é completamente improcedente.

A primeira coisa a se fazer é analisar o que é a retrocessão. De acordo com a rede de ensino LFG, retrocessão é a devolução do domínio expropriado, para que se integre ou regresse ao patrimônio daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação. 

A propriedade privada é um bem protegido constitucionalmente. Entretanto, é constituída por sua função social e deve respeitar outros interesses públicos em jogo. Assim, é possível que o Estado desaproprie propriedades particulares para preservar interesses públicos, como a construção de uma hidrelétrica, um hospital, uma avenida, etc.

É importante que se diga que a administração não pode dar a destinação qualquer ao bem desapropriado, mas ao indicado inicialmente. As decisões dos tribunais superiores, que interpretam nossas leis e constituição, entretanto, permitem que destino diverso ao inicialmente planejado seja dado ao bem desapropriado. Assim, por exemplo, pode-se construir uma escola no terreno desapropriado para a construção de um hospital, mas impossível vender para construírem um supermercado.

No caso em análise, evidentemente não se usou a área para a construção da hidrelétrica. Entretanto, não se usou a área para fins particulares, mas sociais, quais sejam, a proteção ao meio ambiente, a segurança da barragem e a moradia, todos bens protegidos constitucionalmente.

Qual o interesse preponderante? A propriedade de alguns poucos ou a casa de centenas e o meio ambiente (de todos)? 

Além disso, salvo direitos extremamente importantes (como o meio ambiente), os interesses precisam ser exercidos dentro de um prazo, sob pena de prescrição ou decadência. No caso, desde a desapropriação já se passaram algo em torno de cinquenta anos. Uma vida, praticamente!
O prazo prescricional, conforme parecer em caso parecido feito pela procuradoria do estado de São Paulo, para a retrocessão é de dez anos (considerando o antigo código civil). Assim, impossível qualquer tentativa de retomar o imóvel público.

Por essas razões, entendo que qualquer aventura judicial para se apropriar dos terrenos em que se localizam o bosque da praia do sol através do instituto da retrocessão falharão.

Os textos citados podem ser lidos nesses links



Retrocessãowww.pge.sp.gov.br

Participação de Joycemar Tejo

Infelizmente, como não estou a par da história (o que é CELG, quem quer mover a ação de retrocessão etc.), não posso dar uma opinião mais aprofundada. Todavia, com base em Diógenes Gasparini, podemos dizer que "a retrocessão nos tempos atuais (...) é um direito pessoal que proporciona ao expropriado, tão-só, perdas e danos, caso o expropriante não lhe ofereça o bem quando desistir de utilizá-lo num fim de interesse público". O expropriado teria, pois, conforme o art. 519 do Código Civil, direito de preferência, quando a coisa expropriada não tiver o destino para o qual foi expropriada.

Sendo, ainda, que tal direito de preferência não pode ser cedido nem transferido aos herdeiros (art. 520, do CC, mas Gasparini lembra que há controvérsia sobre isso), e que, prossegue Gasparini, o "direito de retrocessão deve ser utilizado pelo expropriado dentro de cinco anos contados do momento em que o expropriante deixa de utilizá-lo numa finalidade pública (...)".

Ou seja: mesmo que não houvesse o óbice prescricional, o expropriado não pode "pegar de volta" o bem para si, através da retrocessão, apenas ser indenizado.

CASOS PARECIDOS AOS PRETENDIDOS EM CACHOEIRA

Do TJ-MG, Usina Hidrelétrica de Três Marias - CEMIG:

Inteiro teor:

"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO - USINA HIDROELÉTRICA DE TRÊS MARIAS - POSTERIOR ALIENAÇÃO DE ÁREAS NÃO MAIS UTILIZADAS - ALEGAÇÃO DE TREDESTINAÇÃO INDEVIDA - RETROCESSÃO INVOCADA - DESTINAÇÃO PÚBLICA EVIDENCIADA EM PARTE DO OBJETO VENDIDO - VILA RESIDENCIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA FALTA DE AFETAÇÃO PÚBLICA NA ÁREA REMANESCENTE - ÔNUS DA COMPROVAÇÃO REPOUSADO AO AUTOR - ACÓRDÃO ESCLARECIDO - DIREITO NÃO RECONHECIDO

1. Na medida em que todo o complexo integrante da "Vila Residencial da UHE de Três Marias", incluindo "lotes diversos e respectivas benfeitorias, centro comercial, clube e prédio administrativo", deve ser considerado como afetado ao interesse público, eis que justificado na implementação da obra que deu ensejo à expropriação, não faz jus o espólio autor, em relação à referida área, à retrocessão pretendida. 

2. Inexistente nos autos a eficaz comprovação de que os "imóveis constituídos pela gleba, sem benfeitorias, com área de, aproximadamente, 1.641.320,00 m2", não foram utilizados pelo ente expropriante na consecução da finalidade pública colimada, também em relação à referida gleba não faz jus o espólio autor à retrocessão almejada. 

3. Acórdão esclarecido, com a manutenção da integral improcedência do pedido inicial. 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0058.05.019242-4/002 - COMARCA DE TRÊS MARIAS - EMBARGANTE(S): DOLORES MARTINS DOS SANTOS ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE MARIO ANTONIO DA SILVA - EMBARGADO(A)(S): CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS E ESCLARECER O ACÓRDÃO DE FLS. 260/268, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.

DES. CORRÊA JUNIOR 

RELATOR.

DES. CORRÊA JUNIOR (RELATOR)

V O T O

Cuidam os autos de ação de retrocessão ajuizada pelo ESPÓLIO DE DOLORES MARTINS DOS SANTOS em face de CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A, em que pugnou o autor pela condenação da requerida ao ressarcimento pelas perdas e danos suportadas a partir da desconsideração de seu direito de preferência na compra de gleba rural expropriada e posteriormente destinada à alienação. 

Julgado improcedente o pedido inicial (fls. 195/199), interpôs a parte autora o recurso de apelação de fls. 218/234, que restou denegado por esta Corte Julgadora, nos termos do acórdão de fls. 260/268. 

Irresignado, o espólio autor manejou os embargos de declaração de fls. 277/281, rejeitados às fls. 283/286, ante a declaração da ausência de omissões passíveis de correção. 

Apreciando a questão em sede de recurso especial, entendeu o colendo "Tribunal da Cidadania" como ofendido o teor do artigo 535, do C.P.C., pela decisão de fls. 283/286, tendo em vista a ausência de específica apreciação do direito litigado sob o enfoque de que teria sido indevidamente implementada pela ré a alienação de parcela do bem não utilizada na finalidade pública perseguida a partir da expropriação (fls. 380/382). 

Desta feita, retornaram novamente os presentes autos à apreciação desta Corte Julgadora, a fim de que, retificada a ofensa reconhecida, seja decidida a específica questão argüida nos embargos de declaração. 

É o relatório. 

Considerado como ilegitimamente omisso o acórdão de fls. 260/268, haja vista que não apreciado o case a partir da alegação de que parte do bem posteriormente alienado não tinha sido diretamente utilizada na consecução do interesse público colimado com a implementação da expropriação, somente sobre esse enfoque devem ser reapreciados os embargos de declaração aviados, nos termos da prolatação de fls. 380/382 - "recorrida ter alienado a parte do imóvel expropriado que não utilizado por si". 

Nesse passo, analisando a pretensão inicial à luz do reclamo em questão e das provas coligidas ao feito, com a vênia respeitosa devida ao ilustrado entendimento esgrimido, tenho que devem permanecer inalteradas as conclusões alcançadas no julgamento de fls. 260/268. 

Emerge dos autos que a parte autora, asseverando ter sido preterida na disponibilização à venda de bem expropriado, pretende ver-se ressarcida dos prejuízos advindos a partir da inobservância pela ré de seu direito à retrocessão. 

Para tanto, assevera que o próprio ato de autorização da venda questionada declarou ser composta a área passível de alienação por "imóveis constituídos pela gleba, sem benfeitorias, com área de, aproximadamente, 1.641.320,00 m2" e "pelos imóveis que compõem a Vila Residencial da UHE de Três Marias, dentre os quais cerca de 100 unidades habitacionais, lotes diversos e respectivas benfeitorias, centro comercial, clube e prédio administrativo, ocupando uma área indivisa de, aproximadamente, 241.175,00m2". (fls. 65). 

Desta feita, considerando-se que somente foram declaradas pelo acórdão vergastado como vinculadas ao interesse público que justificou a expropriação - represamento de águas e construção de hidroelétrica - as casas destinadas aos trabalhadores vinculados à obra, pretende o espólio autor, a partir dos aclaratórios manejados, ver sanada a omissão em relação à parte do imóvel que assevera não ter sido efetivamente utilizada. 

Todavia, com a vênia respeitosa devida ao ilustrado entendimento esgrimido, as mesmas razões de decidir externadas quando do afastamento do alegado direito de retrocessão em relação às casas destinadas aos trabalhadores do empreendimento também se aplicam às demais áreas da Vila Residencial. 

Com efeito, quando da implementação das obras voltadas à instituição da Barragem de Três Marias, a utilização de mão-de-obra especializada impôs o deslocamento de vultoso grupo de trabalhadores à região, cuja necessidade de acomodação desaguou na imprescindibilidade de formação de complexo residencial no entorno da área objeto do represamento e da conseqüente produção de energia. 

Logo, como bem asseverado na contestação apresentada, a instituição de referido complexo se mostrava ressabidamente imprescindível à consecução do interesse público, traduzido na criação e no funcionamento da referida usina hidroelétrica, razão pela qual todos os itens integrantes de seu conjunto, incluindo-se os prédios administrativos, o clube de lazer e o centro comercial, devem ser considerados como diretamente afetados à atividade principal. 

Referida infra-estrutura, por representar o conjunto de serviços inerentes à qualidade de vida dos trabalhadores, deve ser, juntamente com as moradias propriamente ditas, considerada como parte integrante do complexo público implementado na área expropriada. 

Assim sendo, na medida em que, à época da implementação da barragem, referido complexo se mostrava indissociável do restante da obra, a destinação pública da respectiva área restou inequivocamente caracterizada, concretizando, desde então, a legitimidade da desapropriação em questão. 

Ora, implementada por muitos anos na área a referida atividade de relevante interesse público, não se pode ter como caracterizada a alegada tredestinação indevida e, em consequência, concretizado do direito à pretendida retrocessão, mesmo que posteriormente exaurida a necessidade de manutenção da comentada Vila Habitacional. 

Em resumo, suprindo a omissão no acórdão embargado, tenho que todo o complexo denominado Vila Residencial da UHE de Três Marias, nele incluídos "lotes diversos e respectivas benfeitorias, centro comercial, clube e prédio administrativo", deve ser considerado como vinculado ao interesse público justificador da desapropriação realizada, e suficiente, em consequência, a atrair as razões de decidir despendidas no acórdão vergastado em relação às residências edificadas. 

Noutro giro, cabe ainda ser saneada a omissão declarada pelo colendo "Tribunal da Cidadania" em relação ao objeto de alienação dissociado da vila comentada - "imóveis constituídos pela gleba, sem benfeitorias, com área de, aproximadamente, 1.641.320,00 m2" (fls. 65). 

Nesse passo, renovando a vênia devida ao entendimento esgrimido, inexiste nos autos qualquer demonstração de que referida área tenha sido desconsiderada quando da consecução do interesse público perseguido com a obra em comento. 

Com dito, funda-se o pleito exordial, ao invocar o direito de retrocessão por indevida tredestinação, exclusivamente na autorização de alienação instrumentalizada na deliberação administrativa de fls. 65, haja vista que considerada pelo espólio autor como inequívoca demonstração da inservibilidade da área. 

Compulsando detidamente a peça em questão, de referido ato não se vislumbra qualquer declaração de não utilização das áreas indicadas na busca pela consecução do empreendimento realizado. 

Ora, ao autorizar a "Alienação de imóveis remanescentes da Usina Hidroelétrica de Três Marias", após quarenta anos de sua implementação e funcionamento, não declara o administrador do complexo que referidas áreas não foram em nenhum momento afetadas ao empreendimento realizado. 

Com efeito, da análise da declaração em comento emerge tão somente que referidas glebas passaram a ser passíveis de disposição por não mais serem necessárias à consecução da exploração hidroelétrica. 

Logo, não declarado pelo ato analisado que as áreas indicadas nunca foram afetadas ao interesse público perseguido, tenho que a comprovação de referida constatação deveria ter sido cabalmente comprovada no caso em exame. 

Isso porque, a exemplo do primeiro conjunto de áreas objeto do presente julgamento - Vila Residencial -, a gleba em questão pode ter sido temporariamente afetada aos trabalhos realizados para, tão somente em um segundo momento, não mais ostentar serventia ao ideal coletivo perseguido. 

Repise-se, mais uma vez, que a conclusão alcançada pelo julgado embargado - e estranha ao limite de cognição desta apreciação -fundou-se no afastamento do direito à retrocessão pela destinação pública da coisa expropriada, mesmo que posteriormente não mais considerada servível. 

Assim, na esteira do concluído pelo acórdão, como fato constitutivo de seu direito deveria o espólio autor comprovar no feito que, passado todo o tempo desde a expropriação, referida área nunca teve por destinação o desempenho de atividade norteada em evidenciado interesse público. 

In casu, não sendo aferível da declaração de fls. 65, como visto, a ausência de efetiva destinação pública à gleba posteriormente posta à venda, renovando a vênia devida ao entendimento externado, tenho que a ausência do feito de outros elementos de prova impedem a convalidação judicial da pretensão autoral. 

Dessa maneira, em relação aos "imóveis constituídos pela gleba, sem benfeitorias, com área de, aproximadamente, 1.641.320,00 m2" (fls. 65), por inexistir prova nos autos de que referida parte do imóvel alienada pela recorrida não foi utilizada na consecução do interesse público, tenho que, quanto a esta questão, o julgamento de fls. 260/268 também não merece qualquer alteração. 

Pelo exposto, esclarecendo a omissão declarada no julgamento de fls. 380/382 - análise do pedido inicial "sob o enfoque de a recorrida ter alienado a parte do imóvel expropriado que não utilizado por si": 

a) em relação à "Vila Residencial da UHE de Três Marias" (fls. 65), declaro que não faz jus o espólio autor à retrocessão invocada, pois todo o complexo, incluindo "lotes diversos e respectivas benfeitorias, centro comercial, clube e prédio administrativo", foi afetado ao interesse público circundante à desapropriação realizada; 

b) em relação aos "imóveis constituídos pela gleba, sem benfeitorias, com área de, aproximadamente, 1.641.320,00 m2" (fls. 65), declaro que não faz jus o espólio autor à retrocessão invocada, por inexistir prova nos autos de que referida parte do imóvel, alienada pela recorrida, não foi utilizada por si. 

Em consequência, ACOLHO OS EMBARGOS, na forma acima exposta, sem alterar o resultado do julgamento da apelação. 

É como voto. 



DES. ANTÔNIO SÉRVULO - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª SELMA MARQUES - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "ACÓRDÃO ESCLARECIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO"




Outras decisão, Usina de São Simão - CEMIG

EMENTA: Administrativo. Desapropriação. Ação de Retrocessão. Improcedência. Ação de retrocessão julgada improcedente, porque demonstrado que o imóvel, desapropriado pela apelada, foi devidamente utilizado para o fim a que se destinava.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.117.526-4/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): JOÃO ELIEZER CUNHA GUIMARÃES E SUA MULHER - APELADO (S): CEMIG CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. PINHEIRO LAGO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Belo Horizonte, 28 de maio de 1999.
DES. PINHEIRO LAGO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. PINHEIRO LAGO:
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
Cuidam os autos de ação ordinária de retrocessão, com pedido alternativo de perdas e danos, proposta por João Eliezer Cunha Guimarães e sua mulher, Marilene Aguilar Guimarães, contra a CEMIG ¿ Companhia Energética de Minas Gerias, ao fundamento de que tiveram imóvel desapropriado pela apelada, o qual não foi utilizado para a finalidade de expropriação.
O feito obedeceu a sua regular tramitação e culminou com a r. sentença, que julgou improcedente o pedido formulado.
Inconformado com a decisão os apelantes interpuseram recurso de apelação, ascendendo os autos a esta Douta Instância.
O parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pela manutenção da decisão.
Tudo relatado. Decido.
A decisão monocrática é incensurável.
Restou comprovado nestes autos que o imóvel desapropriado, pela apelada, foi devidamente utilizado para o fim a que se destinava, que era a de construção de usina hidrelétrica, canteiro de obras a ser utilizado pela apelada para a construção da referida usina, bem como para a realização de nova urbanização, eis que a cidade de São Simão seria alagada e haveria necessidade de transferência da estrutura urbana existente, para outro local.
Quanto à não utilização pela apelada de parte do imóvel desapropriado, o apelante faz alusão à norma do art. 1.150, do Código Civil, alegando que é caso de retrocessão pelo preço da desapropriação corrigido monetariamente. Não compartilhamos desse entendimento, eis que a Lei nº 8.666/93, em seu art. 17, veio revogar dispositivo do citado artigo do Código Civil, tratando da alienação de bens públicos, que terão que obedecer avaliação prévia e licitação.
A apelada procedeu corretamente, observando o dispositivo da norma que tratou sobre a alienação dos bens públicos e, posteriormente, dando aos apelantes oportunidade de exercerem seu direito de preferência preço por preço, não sendo procedente neste caso a ação de retrocessão, nem tampouco indenização por perdas e danos.
A pretensão de retomar imóvel desapropriado, pelo mesmo valor, apenas corrigido monetariamente, com base na retrocessão, não possui cabimento, ainda mais que existem no imóvel diversas benfeitorias. Mesmo que não houvesse amparo legal, o que existe, é injusta a pretensão de alguém que houvesse entregado um terreno limpo, sem construções, e o recebe de volta pagando o mesmo valor, porém, todo urbanizado.
Com tais considerações, nego provimento ao recurso de apelação, impondo à recorrente o ônus pelas custas recursais.
O SR. DES. ABREU LEITE:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. FERNANDES FILHO:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Um comentário:

  1. Assunto difícil esse, primeiramente pelo que entendi nessas poucas palavras a área é da Celg, então reflorestaram uma área quem pertence a Celg, igual a virem aqui no terreno em frente a minha casa que está vago e plantarem dai quando se o dono aparece e quer rancar tudo ele pode é dele, então o terreno é de direito da Celg, o jeito é ela vender ou então ser desapropriado para algo especifico, sendo que tem que ser visto o que consta no cartório se é como terreno ou área de bosque!

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