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terça-feira, 15 de outubro de 2013

TJGO suspende dispositivo de lei sobre contratação temporária de pessoal em Itumbiara

Sede do MP: suspensão da norma atende a pedido do MP
 
 
O Tribunal de Justiça de Goiás, em julgamento na quarta-feira (9/10) da Corte Especial, concedeu medida cautelar requerida pelo Ministério Público de Goiás e suspendeu a eficácia do inciso X do artigo 2º da Lei nº 4.339/2013, do município de Itumbiara, até julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade (Adin). A norma contestada pelo MP dispõe sobre a contratação de pessoal por necessidade temporária de excepcional interesse público.
A decisão da Corte Especial seguiu o voto do relator da matéria, desembargador João Waldeck Félix de Sousa. Com a concessão da cautelar, o município de Itumbiara fica impedido de fazer contratações temporárias com base na norma que foi suspensa. Na Adin, o procurador-geral de Justiça de Goiás, Lauro Machado Nogueira, apontou que o dispositivo questionado da lei municipal de Itumbiara viola a Constituição Estadual ao prever hipóteses amplas e genéricas, a serem definidas pela administração municipal, para esse tipo de contratação.
A norma em questão faculta à administração municipal discriminar de acordo com seu interesse o que pode ser caracterizado como necessidade temporária de excepcional interesse público, ao estabelecer no inciso X que podem ser assim consideradas “situações semelhantes, aqui não aludidas, mas que atendem aos requisitos do inciso IX, do art. 37, da Constituição e legislação estadual e municipal”.
Para o procurador-geral, o texto legal afronta o artigo 92, inciso X, da Constituição do Estado de Goiás, que define que os casos de contratação temporária devem ser estabelecidos por lei. Diante desta exigência, sustenta a Adin, não se pode admitir que essas contratações sejam definidas em mero ato administrativo, como autoriza o dispositivo questionada da lei de Itumbiara.
“ O parâmetro único de controle na jurisdição constitucional abstrata estadual, vale dizer, a Constituição goiana, no artigo 92, X, seguindo a Constituição da República (artigo 37, IX), quis, antes, que a lei estabelecesse os contextos em que se legitimaria a contratação de servidores temporários, e não que o chefe do Poder Executivo pudesse, além deles, acrescer outros que, na sua ótica, justificariam a excepcional inexigibilidade do concurso público”, salienta a ação. A Adin foi proposta a partir de representação feita pelo promotor Reuder Cavalcante Motta.
No mérito da ação, o MP pede que a ação seja julgada procedente, para declaração da inconstitucionalidade do inciso X do artigo 2º da Lei nº 4.339/2013, do município de Itumbiara. Clique aqui para conferir a íntegra da Adin. (Texto: Ana Cristina Arruda/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)
 

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