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terça-feira, 7 de maio de 2013

Plano Diretor Participativo


No site da Prefeitura e da Câmara constam matérias sobre a elaboração de um Plano Diretor para o município, diz de oficinas participativas que foram realizadas e da alguns detalhes do processo.
A ONG foi convidada a participar das oficinas, pelo próprio Prefeito. Plano Diretor é um assunto muito importante, pois trata do planejamento da cidade para os próximos vinte anos, portanto, sabemos o quanto Cachoeira Dourada merece um bom instrumento jurídico que irá balizar o desenvolvimento do município.
A política de desenvolvimento urbano nacional é prevista na própria Constituição Federal de 1988, da seguinte forma:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Somente por esses trechos acima grifados, já seria de enorme importância o assunto, revelando as razões e objetivos que persegue o texto constitucional, tais como ordenar o pleno desenvolvimento, funções sociais da cidade e da propriedade, garantia de bem estar dos habitantes, entre outros aspectos que se pode extrair de uma interpretação jurídica.
Mas, o poder legislativo nacional, conforme “caput” do art. 182 da Constituição, deveria fixar diretrizes gerais em Lei, para dar-lhe eficácia, explicitando melhor os instrumentos jurídicos a serem disponibilizados aos administradores municipais, aos operadores do direito e ao cidadão.
Então, no ano 2001 entrou em vigor a Lei 10.257, chamada de Estatuto da Cidade, que apresento abaixo alguns de seus artigos, parágrafos e incisos:

Art. 1º Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
(....)

Esses trechos acima são alguns dos objetivos da Lei e examinando-os detalhadamente podem notar o impacto que uma política urbana pode ter; para o bem, se for bem feita; ou, para o mal, se for mal feita. Ao fazer o Plano Diretor, o município estará fazendo a sua lei de política de desenvolvimento.
Por outro lado, o próprio Estatuto da Cidade indica como devem ser a “formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano”, indicando ser uma “gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade”.
Sobre a elaboração do Plano Diretor, reafirmando a participação democrática, o Estatuto da Cidade diz que:

Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
(...)
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

Então, a participação popular e das entidades é um direito assegurado pela lei e que deve ser efetivado com a publicidade e acesso aos documentos e informações produzidas.
A ONG participou de uma Oficina, onde foi explanado resumidamente o processo de elaboração do Plano Diretor e foram apontados em ficha apropriada, pelos participantes, os “problemas” e as “oportunidades” do município. Para nós está claro que a participação popular não se resume a este apontamento, pois, se presume que diante dessas questões, escolhas para a solução dos problemas e maneiras de aproveitar as oportunidades serão conseqüências lógicas no processo.
A ONG solicitou, verbalmente, no ato de realização de uma oficina, a divulgação de um calendário de reuniões e eventos até a realização da Audiência Pública, o que ainda não tomamos conhecimento. Da mesma forma, solicitou a divulgação dos estudos, relatórios, anexos, mapas e demais documentos que a Administração Pública ou a Consultoria Ativa, tiver sobre o processo, também sem resposta até o momento.
Será que já podemos solicitar o Projeto de Lei do Plano Diretor? Será que ele já existe?
A ONG se propõe a zelar pelo direito à participação, publicidade e informação pública, de maneira formal e material e, sugere que o assunto seja esgotado nas oficinas de elaboração e nas audiências públicas, para que, quando chegar o Projeto de Lei do Plano Diretor à Câmara, para ser votado, não reste dúvida sobre o conteúdo e alcance jurídico da futura política urbana de Cachoeira Dourada.
Não podemos repetir erros como aquele que a Câmara aprovou uma PPP contrária ao interesse público, como ficou demonstrado com a decisão judicial invalidando o processo.
Por outro lado sabemos a pouca importância que o povo costuma dar ao seu direito de participar nos assuntos públicos. Mas, a ONG chama a atenção dos moradores do município, dos proprietários urbanos, dos comerciantes, dos cidadãos em geral, porque, a lei que for aprovada tem o poder de mexer no bolso de cada um nessa cidade; valorizar e desvalorizar imóveis e setores urbanos, liberar e proibir obras, empreendimentos, atividades em locais que definirá, entre tantos outros aspectos sérios.
Quem não participa deixa ao bel prazer de outros fazer o que querem, mas pode ficar com o prejuízo de escolhas que não quis ajudar a tomar.

Um comentário:

  1. Muito bom e esclarecedor o assunto abordado. Somente com a participação popular criaremos instrumentos legais (plano diretor) proibindo as construções ilegais e irregulares, criando bolsões de problemas, e por que não dizer favelas, que tomaram conta de varias cidades do Brasil, devido ao mal planejamento urbano. Instrumentos legais esses, que servirão para permitir e alavancar o crescimento responsável e igualitário da população.

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