No site da Prefeitura e da Câmara constam matérias
sobre a elaboração de um Plano Diretor para o município, diz de oficinas
participativas que foram realizadas e da alguns detalhes do processo.
A ONG foi convidada a participar das oficinas, pelo
próprio Prefeito. Plano Diretor é um assunto muito importante, pois trata do
planejamento da cidade para os próximos vinte anos, portanto, sabemos o quanto
Cachoeira Dourada merece um bom instrumento jurídico que irá balizar o desenvolvimento
do município.
A política de desenvolvimento urbano nacional é
prevista na própria Constituição Federal de 1988, da seguinte forma:
Art. 182.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes.
§ 1º - O
plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com
mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A
propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Somente por esses trechos acima grifados, já seria de
enorme importância o assunto, revelando as razões e objetivos que persegue o
texto constitucional, tais como ordenar o pleno desenvolvimento, funções
sociais da cidade e da propriedade, garantia de bem estar dos habitantes, entre
outros aspectos que se pode extrair de uma interpretação jurídica.
Mas, o poder legislativo nacional, conforme “caput”
do art. 182 da Constituição, deveria fixar diretrizes gerais em Lei, para
dar-lhe eficácia, explicitando melhor os instrumentos jurídicos a serem disponibilizados
aos administradores municipais, aos operadores do direito e ao cidadão.
Então, no ano 2001 entrou em vigor a Lei 10.257,
chamada de Estatuto da Cidade, que apresento abaixo alguns de seus artigos,
parágrafos e incisos:
Art. 1º Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta
Lei.
Parágrafo
único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade,
estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da
propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos
cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante
as seguintes diretrizes gerais:
I –
garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito
à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à
infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao
lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão
democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução
e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III –
cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da
sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV –
planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da
população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área
de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano
e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta
de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da população e às características
locais;
VI – ordenação
e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a
utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a
proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o
parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em
relação à infra-estrutura urbana;
d) a
instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos
geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a
retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não
utilização;
f) a
deterioração das áreas urbanizadas;
g) a
poluição e a degradação ambiental;
(....)
Esses trechos acima são alguns dos objetivos da Lei e
examinando-os detalhadamente podem notar o impacto que uma política urbana pode
ter; para o bem, se for bem feita; ou, para o mal, se for mal feita. Ao fazer o
Plano Diretor, o município estará fazendo a sua lei de política de
desenvolvimento.
Por outro lado, o próprio Estatuto da Cidade indica
como devem ser a “formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano”, indicando ser uma “gestão democrática por
meio da participação da população e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade”.
Sobre a elaboração do Plano Diretor, reafirmando a
participação democrática, o Estatuto da Cidade diz que:
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
(...)
§ 4o No processo de
elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes
Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a
promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de
associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a
publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o
acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
Então, a participação popular e das entidades é um
direito assegurado pela lei e que deve ser efetivado com a publicidade e acesso
aos documentos e informações produzidas.
A ONG participou de uma Oficina, onde foi explanado
resumidamente o processo de elaboração do Plano Diretor e foram apontados em
ficha apropriada, pelos participantes, os “problemas” e as “oportunidades” do
município. Para nós está claro que a participação popular não se resume a este
apontamento, pois, se presume que diante dessas questões, escolhas para a
solução dos problemas e maneiras de aproveitar as oportunidades serão
conseqüências lógicas no processo.
A ONG solicitou, verbalmente, no ato de realização de
uma oficina, a divulgação de um calendário de reuniões e eventos até a
realização da Audiência Pública, o que ainda não tomamos conhecimento. Da mesma
forma, solicitou a divulgação dos estudos, relatórios, anexos, mapas e demais
documentos que a Administração Pública ou a Consultoria Ativa, tiver sobre o
processo, também sem resposta até o momento.
Será que já podemos solicitar o Projeto de Lei do
Plano Diretor? Será que ele já existe?
A ONG se propõe a zelar pelo direito à participação,
publicidade e informação pública, de maneira formal e material e, sugere que o
assunto seja esgotado nas oficinas de elaboração e nas audiências públicas,
para que, quando chegar o Projeto de Lei do Plano Diretor à Câmara, para ser
votado, não reste dúvida sobre o conteúdo e alcance jurídico da futura política
urbana de Cachoeira Dourada.
Não podemos repetir erros como aquele que a Câmara
aprovou uma PPP contrária ao interesse público, como ficou demonstrado com a
decisão judicial invalidando o processo.
Por outro lado sabemos a pouca importância que o povo
costuma dar ao seu direito de participar nos assuntos públicos. Mas, a ONG chama
a atenção dos moradores do município, dos proprietários urbanos, dos
comerciantes, dos cidadãos em geral, porque, a lei que for aprovada tem o poder
de mexer no bolso de cada um nessa cidade; valorizar e desvalorizar imóveis e
setores urbanos, liberar e proibir obras, empreendimentos, atividades em locais
que definirá, entre tantos outros aspectos sérios.
Quem não participa deixa ao bel prazer de outros
fazer o que querem, mas pode ficar com o prejuízo de escolhas que não quis
ajudar a tomar.
Muito bom e esclarecedor o assunto abordado. Somente com a participação popular criaremos instrumentos legais (plano diretor) proibindo as construções ilegais e irregulares, criando bolsões de problemas, e por que não dizer favelas, que tomaram conta de varias cidades do Brasil, devido ao mal planejamento urbano. Instrumentos legais esses, que servirão para permitir e alavancar o crescimento responsável e igualitário da população.
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