Desde
a sua criação em 2008, a ONG Transparência Cachoeirense tem desempenhado
importante trabalho nesta cidade, de conscientização política e fiscalização
das contas públicas, tanto do Executivo quanto do Legislativo. Em razão de sua
incansável e persistente atuação na defesa do bem público, o Sr. Sélio Antonio,
bem como outros membros da ONG, tem sido alvo de frequentes ataques, até
ameaças por parte de pessoas ligadas, de alguma forma, com o Poder Público
Municipal.
Um dos fatos ocorreu
no ano de 2010, quando o Advogado Edivaldo Arruda da Silva ingressou na justiça
com uma QUEIXA-CRIME contra o então
Presidente da ONG, Sr. Sélio Antonio, imputando-lhe a prática dos crimes de CALÚNIA, DIFAMAÇÃO e INJÚRIA. Narra a peça acusatória que o Sr. Sélio Antonio teria divulgado em
Cachoeira Dourada que o Sr. Edivaldo Arruda havia sido “procurador laranja no Município de Cachoeira no ano de 2009”, bem
como teria desacreditado o Sr. Edivaldo Arruda na fé, ao transcrever um
conceito bíblico em um e-mail que dizia, “Que
CRISTIANISMO é, observar e cumprir as leis de Deus e dos homens”.
Esclarecendo
o contexto fático da época, a Prefeitura e a Câmara Municipal de Cachoeira
Dourada tinham o mesmo Procurador. Apesar de não haver norma proibindo tal
conduta, a mesma é contrária à separação e independência dos Poderes, prevista
no artigo 2º, da Constituição Federal. Em razão disso, o Ministério Público, por
meio da 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara, expediu recomendação solicitando
ao Executivo e ao Legislativo local que mantivessem Procuradores distintos. Atendendo
a recomendação do MP, a Prefeitura Municipal rescindiu seu contrato com o então
procurador e por um espaço de tempo não se via qualquer outro advogado
prestando serviços de Procurador na Prefeitura, e que, diante desta situação, o
Sr. Sélio Antonio, na qualidade de Presidente da ONG, representou ao Ministério
Público, informando de tal situação e pedindo providências. Na época, o Sr. Edivaldo
Arruda em conversa com o membro da ONG, Sr. Adenir Mateus, disse que havia
“ganho uma ação contra a ONG”, sem que, na verdade, tivesse atuado no processo
da ação civil pública. Essa ação à qual se reportou foi movida pelo Ministério
Público, com base em representação formulada pela ONG.
O
Sr. Edvaldo Arruda, então, enviou e-mails ao Sr. Sélio Antonio, e vários outros
destinatários, acusando o Sr. Sélio Antonio de ter praticado contra ele, vários
crimes contra a sua honra. Posteriormente, utilizou os mencionados e-mails, na
instrução da ação penal por ele ajuizada.
Instado
a se manifestar, o Promotor de Justiça, Dr. Marcelo de Freitas, analisou a
Queixa-Crime dando o seguinte parecer: “...a ação só pode ser validamente exercida
se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os
indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência
de infração penal”. “Como a instauração do processo já atenta
contra o status dignitatis do demandado, não se pode permitir que ação seja uma
aventura irresponsável, lançando-se no polo passivo, sem nenhum critério,
qualquer pessoa”. “Como é possível observar, não há indícios
suficientes de autoria”. “...em nada comprova a suposta prática delituosa”. “O
documento... que foi de autoria do Sr. Sélio, e dirigido ao Sr. Edivaldo,
noticia apenas a atuação institucional da ONG, no desempenho de seu papel
fiscalizar o patrimônio público. Nada prova acerca de comentários públicos realizados
pelo Sr. Sélio, ou mesmo a ocorrência de irresponsável publicidade dos trabalhos
da ONG”. “Assim, não se pode admitir a inauguração da persecutio criminis in juditio sem um mínimo de lastro probatório,
principalmente na situação dos presentes autos, em que figura, como pano de
fundo, uma Organização Não Governamental que investiga e delata pessoas de
posição social destacada e com trânsito na cúpula política local”.
Inconformado
com o parecer ministerial, o Sr. Edivaldo Arruda, apresentou manifestação,
alegando que: “Impoluto Magistrado, o
argumento no qual, o Dígno representante do Ministério Público sustenta sua
opinião não deve prosperar e para tanto, Requerente, expõe a Vossa Excelência o
abaixo: ...Edivaldo Arruda, SIQUER E NA MAIS TÊNUE PENUMBRA, imagina, que o
Representante do Ministério Público que opina pelo não recebimento da queixa
apresentada, está lançando sua capa protetora sobre uma Organização que por ser
parceira em ajudar o MP nas denúncias local e por ser o Sr. Sélio, presidente
da ONG e PAI DA ASSESSORA DIRETA DO DÍGNO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ...requer
a Vossa Excelência o não arquivamento do presente feito”.
Em
seguida, o Juiz de Direito, Dr. Alessandro, na data de 05 de fevereiro de 2013, proferiu a sentença Judicial
nos seguintes termos:
“É breve o relato.
Decido.
É cediço que o processo
penal atinge o status dignitatis do cidadão e, sendo assim, não se pode
instaurar uma ação penal sem um mínimo de prova da materialidade do crime e
indícios convincentes da autoria, a determinar a presença do fumus boni júris
da ação penal. Destarte, não se pode conceder uma ação penal, sem um mínimo de
lastro probatório eficaz”.
“Assim, não basta que a
queixa-crime se limite a narrar fatos e circunstâncias criminosas... sob o
risco de se admitir a instauração de ação penal temerária, em desrespeito às
regras do indiciamento”.
“Ante o exposto,
rejeito a queixa-crime, determinando a baixa e o arquivamento após o trânsito
em julgado”.
DR.
Alessandro - Juiz de Direito
Desde que iniciou suas atividades, a ONG TRANSPARÊNCIA
CACHOEIRENSE apresentou várias representações ao Ministério Público local, bem
como a outros órgãos fiscalizadores. Todas as representações foram instruídas
com documentos levantados, fotografias, rol de testemunhas e assinatura. Neste
trabalho, não são aceitas manobras conhecidas como “denúncia anônima”, ou
ofensas contra a honra dos representados, tanto o é que, apenas quando
eventualmente é ajuizada ação judicial, é que se tem sua divulgação pela ONG.
A sentença acima, nada mais é do que a manifestação da
justiça, pois o Poder Judiciário não deve ser utilizado como instrumento de
vingança, nas mãos de irresponsáveis.
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