REQTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
REQDO : MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOURADA
Vistos, etc...
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, devidamente
representado nos autos por intermédio do Promotor de Justiça em exercício nesta
Comarca, ajuizou a presente ação civil pública com pedido liminar em face do
MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOURADA, pleiteando a superveniência de decisão
ordenando ao município que se abstenha em deflagrar qualquer procedimento
licitatório, que vise à contratação delineada nas Leis nº 608/2011 e 609/2011,
bem como abster de celebrar qualquer ajuste com a iniciativa privada, proibindo
a concessão de isenção de tributos municipais, a declaração de utilidade
pública de áreas para fins de desapropriação, o aporte, por qualquer meio, de
recursos orçamentários, a cessão de direitos relativos à exploração comercial
de bens públicos materiais e imateriais, a transferência de bens móveis e
imóveis, a remuneração através de títulos da dívida pública ou de outras
receitas alternativas, complementares, acessórias de de projetos associados que
envolva a execução da s mencionadas leis, pedindo antecipação de tutela de seus
pedidos.
Acostou documentos de fls. 33/87.
Ouvido o ente público municipal requerido, este manifesta-se às fls.
92/96, alegando que a ação não tem fundamentos para prosseguir, pois a arguição
de inconstitucionalidade da lei,via ação civil pública, estaria permitindo que
fosse o instrumento processual transvertido de ação dieta de
inconstitucionalidade, e que os requisitos autorizadores da antecipação da
tutela não estão presentes.
Não juntou documentos.
Nesse ponto, os autos vieram conclusos para apreciar
a viabilidade do pleito liminar.
É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente analiso a preliminar suscitada quanto
à inviabilidade do pleito Ministerial.
No que se refere ao inconformismo do Município de
Cachoeira Dourada quanto ao fato do Ministério Público ter suscitado a tese de inconstitucionalidade
incidental das Leis Municipais nº 608/2011 e 609/2011 perante a Constituição
Federal em sede de ação civil pública, não vislumbro motivos para alarme.
De fato, a ação civil pública não pode ser empregada
como simples instrumento processual para se obter a declaração em abstrato da
inconstitucionalidade de Leis editadas no âmbito municipal, pois mencionado expediente seria o mesmo
que estender a legitimidade para ajuizar ADIN à pessoas não incluídas no rol
taxativo do art. 103 da Constituição Federal.
Isto ocorre, precisamente, porque o provimento
meritório advindo de uma ação civil pública possui eficácia erga omnes, ou seja, transcende o limite
restrito do processo estabelecido entre as partes e mostra-se aplicável à toda
universalidade de pessoas sujeita à jurisdição do juízo singular.
A declaração em abstrato pura e simples da
inconstitucionalidade de Lei Municipal,
portanto, realizada no âmbito restrito de uma ação civil pública, teria em
princípio o mesmo efeito singular que a declaração de inconstitucionalidade
advinda de decisão lançada em uma ação direta de inconstitucionalidade
propriamente dita.
Para aclarar o problema, destaco o ensinamento do
mestre Alexandre de Morais:
"Ocorre, porém, que, se a decisão do Juiz ou
Tribunal, em sede de ação civil pública, declarando a inconstitucionalidade da
lei ou ato normativo - seja municipal,
estadual, distrital ou federal -, em face da Constituição Federal gerar efeitos
erga omnes, haverá usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, por
ser o único Tribunal em cuja competência encontra-se a interpretação
concentrada da Constituição Federal. Nesses casos, não se permitirá a
utilização de ação civil pública como sucedâneo de ação direta de
inconstitucionalidade, a fim de exercer o controle concentrado de
constitucionalidade de lei ou ato normativo." (Direito Constitucional -
Alexandre de Morais - Editora Atlas - 7ª edição - pág. 536).
Entretanto, não se trata, contudo, do caso discutido
nestes autos, vez que a declaração de inconstitucionalidade almejada pelo
Parquet não se apresenta como o fim precípuo da presente ação civil pública,
nem mesmo, como único objetivo da demanda, tratando-se de discussão meramente
incidental ao pedido principal.
Deve-se ter em mente que o Ministério Público não
pretende obter pura e simplesmente a declaração abstrata da
inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 608/2011 e 609/2011, mas sim,
levanta esta tese como mera questão prejudicial da valoração de seu pedido
propriamente dito, que seria a condenação do município em obrigação de não
fazer, consistente em se abster de praticar qualquer ato administrativo
envolvendo a licitação, contratação, emissão de autorizações, licenças,
certidões de uso de solo, etc, que guardem relação com o objeto das mencionadas
leis. A declaração de inconstitucionalidade pretendida neste feito, pois, seria
meramente incidental, ou, caso se prefira, difusa, conforme muito bem lecionou
o mestre Nelson Nery:
"É cabível ACP objetivando condenação do poder
público em obrigação de não fazer (abster-se de cobrar impostos), tendo como
fundamento (causa de pedir) a inconstitucionalidade ou a ilegalidade do
imposto. Na ACP o pedido é obrigação de não fazer e a causa de pedir a
inconstitucionalidade do imposto. Não se confunde com a ADIn, onde a declaração
de inconstitucionalidade não é o fundamento da demanda, mas o próprio
pedido." (Código de Processo Civil Comentado - Editora Revista dos
Tribunais - 4ª edição - pág. 1506). Grifei.
Trata-se da mesma situação ocorrida nestes autos,
onde o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade das Leis
Municipais formulado não figura como objetivo principal da lide, mas, tão
somente, razão de fundamentação para justificar o pedido principal apresentado
onde roga a imposição de obrigação de não fazer ao MUNICÍPIO.
Neste contexto, caso o magistrado necessite, em
caráter incidental, pronunciar a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal em face da Magna Carta
e da Constituição Estadual, não sobrevirá nenhum impedimento para fazê-lo, vez
que a pronúncia terá natureza de simples fundamentação dos motivos da decisão
quanto à necessidade de cerceamento da atuação administrativa do MUNICÍPIO
perante a norma que se diz inconstitucional. O pronunciamento incidental de
inconstitucionalidade, por sua vez, não produzirá eficácia geral erga omnes,
mas vigerá tão somente no âmbito interno do presente feito, sendo providência
pertinente à atuação da instância singela.
Não haverá invasão na competência originária e
exclusiva do STF para declarar a inconstitucionalidade de Lei Municipal frente à Constituição
Federal em caráter abstrato. Nesse sentido:
"DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE
DE LEI MUNICIPAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. Não usurpa a competência do Supremo Tribunal
Federal a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei municipal, proferida por juiz
singular em ação civil pública. Especialmente quando não demonstrado que o
objeto do pedido era tão-somente a inconstitucionalidade da lei. Agravo
regimental desprovido. (STF - AI 476058 AgR / MG - MINAS GERAIS DJe-037 DIVULG
14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PARA A BUSCA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS E
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER DO ENTE FEDERATIVO - POSSIBILIDADE. A
inicial da ação civil pública apenas requer a declaração incidental de inconstitucionalidade
da Lei Distrital n. 754/94 para, especificamente, obter a nulidade dos atos
administrativos, realizados com base nela e, ainda, condenar o Distrito Federal
à indenização por dano ambiental, bem como à obrigação de não-fazer, para que não
seja entregue aos particulares alvarás de edificação nas áreas que estabelece.
Possibilidade, conforme precedentes do STF e do STJ. (STJ - RESP 439.515/DF -
Julgado em 22/05/2007). Grifei.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DISTRITAL 754/1994.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1.
Adequação da Ação Civil Pública ajuizada, com fundamento na
inconstitucionalidade da Lei Distrital 754/1994, para impedir ocupações
irregulares e obter indenização por danos causados ao meio ambiente e ao
patrimônio público, cultural, estético, paisagístico, arquitetônico e social.
Precedentes do STJ. 2. A jurisprudência da Primeira Seção firmou-se no sentido
do cabimento de Ação Civil Pública para declaração incidental de
inconstitucionalidade, desde que a controvérsia constitucional seja causa de
pedir, fundamento ou questão prejudicial à resolução do litígio principal. 3. O
controle de constitucionalidade difuso ou incidenter tantum, sem eficácia erga
omnes, pode ser exercido por meio de Ação Civil Pública.Recurso Especial
provido. (STJ - RESP 437.172 0 DJE - julgado em 28/10/2008).
Agravo de instrumento. Ação civil pública. Declaração
incidenter tantum de inconstitucionalidade de lei municipal. Utilidade necessidade da tutela
jurisdicional manejada. Tendo o Ministério Público se valido da tutela
jurisdicional útil e adequada a pretensão em juízo (ação civil pública),
fundamentada em inconstitucionalidade de lei municipal na qual opera-se apenas o controle difuso
ou incidenter tantum, não há que se falar em extinção do processo, sem
julgamento do mérito..." (TJGO - 3ª Câmara Cível - DJ 14563 de
15/09/2004).
Neste contexto, uma vez evidenciada a regularidade da
via processual eleita pelo Ministério Público e a possibilidade de se obter a
declaração incidental de inconstitucionalidade em sede de ação civil pública,
indefiro a preliminar de carência do direito de ação levantada pelo Município
de Cacheira Dourada.
O Ministério Público pretende que o Poder Executivo Municipal se abstenha em
deflagrar qualquer procedimento licitatório, que vise à contratação delineada
nas Leis nº 608/2011 e 609/2011, bem como abster de celebrar qualquer ajuste
com a iniciativa privada, proibindo a concessão de isenção de tributos
municipais, a declaração de utilidade pública de áreas para fins de
desapropriação, o aporte, por qualquer meio, de recursos orçamentários, a
cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais
e imateriais, a transferência de bens móveis e imóveis, a remuneração através
de títulos da dívida pública ou de outras receitas alternativas,
complementares, acessórias de de projetos associados que envolva a execução das
mencionadas leis, sob o argumento central de que as normas seriam
inconstitucionais.
Para a concessão da tutela antecipada, devem estar
presentes os requisitos do artigo 273, do Código de proceso Civil, quais sejam,
prova inequívoca da verossimilhança da alegação, e fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, bem como a possibilidade de reversão da
medida.
No caso vertente observo que as leis acoimadas
inconstitucionais, não observaram as normas gerais ditadas pela Lei Federal
11.079/04 que institui as parcerias públicos privadas, sendo norma de caráter
geral, devendo ser obedecida em âmbito municipal, nem aos princípios consagrados nos artigos 22,
XXVII, 174, e 150, §6º, todos da Constituição Federal.
Outrossim, caso não acatado o pleito Ministerial, e,
a municipalidade na execução das leis vergastadas, estabeleça contrato com
particular poderá causar efetivos danos ao patrimônio municipal, eis que a contratação estaria em
desacordo com as normas legais e constitucionais que regulam a concessão de
serviços públicos, conforme explicitados.
Ainda assim, caso o provimento jurisdicional final
seja contrário ao entendimento ora estabelecido, é perfeitamente reversível a
situação fática alterada pela liminar ora concedida.
Assim, reconheço em caráter incidental a plausível
tese de inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 608/2011 e 609/2011, e,
fundado nessa premissa, DEFIRO o pedido liminar para ordenar ao MUNICÍPIO DE
CACHOEIRA DOURADA/GO que se abstenha em deflagrar qualquer procedimento
licitatório, que vise à contratação delineada nas Leis nº 608/2011 e 609/2011,
bem como abster de celebrar qualquer ajuste com a iniciativa privada, proibindo
a concessão de isenção de tributos municipais, a declaração de utilidade
pública de áreas para fins de desapropriação, o aporte, por qualquer meio, de
recursos orçamentários, a cessão de direitos relativos à exploração comercial
de bens públicos materiais e imateriais, a transferência de bens móveis e
imóveis, a remuneração através de títulos da dívida pública ou de outras
receitas alternativas, complementares, acessórias de projetos associados que
envolva a execução das mencionadas leis.
Nos termos do art. 11 da Lei 7.347/85, fixo uma multa
diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para o caso de eventual
descumprimento da providência inibitória reconhecida nesta decisão, passível de
ser exigida do ente municipal
requerido.
Cite-se o MUNICÍPIO DE CACHORIERA DOURADA/GO para
tomar ciência da decisão a fim de que observem o seu cumprimento e ainda, caso
queiram, possam contestar os termos da presente ação no prazo de 60 (sessenta)
dias, na forma do art. 188 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cachoeira Dourada-GO, 31 de julho de 2012.
Dante Bartoccini
Juiz de Direito em auxílio
Deus é fiel, mas não podemos esquecer ne não foram todos os veradores que votaram a favor do projeto, e isso tem que ser lembrado, votaram a favor NETINHO, JOAO BARBUDO, MINEIRINHO, MARCINA ROSA E JOAO SAPATEIRO, ESSE AI NÃO MERECEM SEREM REELEITOS DE FORMA ALGUMA POIS ENTREGARAM NOSSA A CIDADE AOS FORASTEIROS QUE QUEREM TUDO POR AQUI,e parabens ao promotor e juiz por essa decisao, a lei tarda mas não falha, justiça foi feita.
ResponderExcluirGloria a Deus. Deus abencoe e continue dando folego a ONG. primeiro com a PPP, movimentou a cidade e agora vem os frutos. Segundo auxiliando os professores, afastou-se o prefeito desgovernado... A forca popular pode fazer a diferenca, ai esta os exemplos. Agora vamos mostrar nas urnas. FORA pra esses vereadores corruptos que se vendem por dinheiro ou por favores politicos. Alias na lista dos vereadores citados tem vereadora, que se dizia contra a PPP, e no dia votou a favor.. Sera porque.. so conviccao ou algum interesse...
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