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quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Liminar contra a PPP - a Justiça a caminho


REQTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
REQDO : MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOURADA



Vistos, etc...




O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, devidamente representado nos autos por intermédio do Promotor de Justiça em exercício nesta Comarca, ajuizou a presente ação civil pública com pedido liminar em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOURADA, pleiteando a superveniência de decisão ordenando ao município que se abstenha em deflagrar qualquer procedimento licitatório, que vise à contratação delineada nas Leis nº 608/2011 e 609/2011, bem como abster de celebrar qualquer ajuste com a iniciativa privada, proibindo a concessão de isenção de tributos municipais, a declaração de utilidade pública de áreas para fins de desapropriação, o aporte, por qualquer meio, de recursos orçamentários, a cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais e imateriais, a transferência de bens móveis e imóveis, a remuneração através de títulos da dívida pública ou de outras receitas alternativas, complementares, acessórias de de projetos associados que envolva a execução da s mencionadas leis, pedindo antecipação de tutela de seus pedidos.


Acostou documentos de fls. 33/87.

Ouvido o ente público municipal requerido, este manifesta-se às fls. 92/96, alegando que a ação não tem fundamentos para prosseguir, pois a arguição de inconstitucionalidade da lei,via ação civil pública, estaria permitindo que fosse o instrumento processual transvertido de ação dieta de inconstitucionalidade, e que os requisitos autorizadores da antecipação da tutela não estão presentes.

Não juntou documentos.


Nesse ponto, os autos vieram conclusos para apreciar a viabilidade do pleito liminar.


É o breve relatório.
Decido.


Preliminarmente analiso a preliminar suscitada quanto à inviabilidade do pleito Ministerial.

No que se refere ao inconformismo do Município de Cachoeira Dourada quanto ao fato do Ministério Público ter suscitado a tese de inconstitucionalidade incidental das Leis Municipais nº 608/2011 e 609/2011 perante a Constituição Federal em sede de ação civil pública, não vislumbro motivos para alarme.

De fato, a ação civil pública não pode ser empregada como simples instrumento processual para se obter a declaração em abstrato da inconstitucionalidade de Leis editadas no âmbito municipal, pois mencionado expediente seria o mesmo que estender a legitimidade para ajuizar ADIN à pessoas não incluídas no rol taxativo do art. 103 da Constituição Federal.

Isto ocorre, precisamente, porque o provimento meritório advindo de uma ação civil pública possui eficácia erga omnes, ou seja, transcende o limite restrito do processo estabelecido entre as partes e mostra-se aplicável à toda universalidade de pessoas sujeita à jurisdição do juízo singular.

A declaração em abstrato pura e simples da inconstitucionalidade de Lei Municipal, portanto, realizada no âmbito restrito de uma ação civil pública, teria em princípio o mesmo efeito singular que a declaração de inconstitucionalidade advinda de decisão lançada em uma ação direta de inconstitucionalidade propriamente dita.

Para aclarar o problema, destaco o ensinamento do mestre Alexandre de Morais:




"Ocorre, porém, que, se a decisão do Juiz ou Tribunal, em sede de ação civil pública, declarando a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo - seja municipal, estadual, distrital ou federal -, em face da Constituição Federal gerar efeitos erga omnes, haverá usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, por ser o único Tribunal em cuja competência encontra-se a interpretação concentrada da Constituição Federal. Nesses casos, não se permitirá a utilização de ação civil pública como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, a fim de exercer o controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo." (Direito Constitucional - Alexandre de Morais - Editora Atlas - 7ª edição - pág. 536).




Entretanto, não se trata, contudo, do caso discutido nestes autos, vez que a declaração de inconstitucionalidade almejada pelo Parquet não se apresenta como o fim precípuo da presente ação civil pública, nem mesmo, como único objetivo da demanda, tratando-se de discussão meramente incidental ao pedido principal.

Deve-se ter em mente que o Ministério Público não pretende obter pura e simplesmente a declaração abstrata da inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 608/2011 e 609/2011, mas sim, levanta esta tese como mera questão prejudicial da valoração de seu pedido propriamente dito, que seria a condenação do município em obrigação de não fazer, consistente em se abster de praticar qualquer ato administrativo envolvendo a licitação, contratação, emissão de autorizações, licenças, certidões de uso de solo, etc, que guardem relação com o objeto das mencionadas leis. A declaração de inconstitucionalidade pretendida neste feito, pois, seria meramente incidental, ou, caso se prefira, difusa, conforme muito bem lecionou o mestre Nelson Nery:


"É cabível ACP objetivando condenação do poder público em obrigação de não fazer (abster-se de cobrar impostos), tendo como fundamento (causa de pedir) a inconstitucionalidade ou a ilegalidade do imposto. Na ACP o pedido é obrigação de não fazer e a causa de pedir a inconstitucionalidade do imposto. Não se confunde com a ADIn, onde a declaração de inconstitucionalidade não é o fundamento da demanda, mas o próprio pedido." (Código de Processo Civil Comentado - Editora Revista dos Tribunais - 4ª edição - pág. 1506). Grifei.




Trata-se da mesma situação ocorrida nestes autos, onde o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade das Leis Municipais formulado não figura como objetivo principal da lide, mas, tão somente, razão de fundamentação para justificar o pedido principal apresentado onde roga a imposição de obrigação de não fazer ao MUNICÍPIO.

Neste contexto, caso o magistrado necessite, em caráter incidental, pronunciar a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal em face da Magna Carta e da Constituição Estadual, não sobrevirá nenhum impedimento para fazê-lo, vez que a pronúncia terá natureza de simples fundamentação dos motivos da decisão quanto à necessidade de cerceamento da atuação administrativa do MUNICÍPIO perante a norma que se diz inconstitucional. O pronunciamento incidental de inconstitucionalidade, por sua vez, não produzirá eficácia geral erga omnes, mas vigerá tão somente no âmbito interno do presente feito, sendo providência pertinente à atuação da instância singela.

Não haverá invasão na competência originária e exclusiva do STF para declarar a inconstitucionalidade de Lei Municipal frente à Constituição Federal em caráter abstrato. Nesse sentido:

"DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. Não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei municipal, proferida por juiz singular em ação civil pública. Especialmente quando não demonstrado que o objeto do pedido era tão-somente a inconstitucionalidade da lei. Agravo regimental desprovido. (STF - AI 476058 AgR / MG - MINAS GERAIS DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PARA A BUSCA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS E CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER DO ENTE FEDERATIVO - POSSIBILIDADE. A inicial da ação civil pública apenas requer a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 754/94 para, especificamente, obter a nulidade dos atos administrativos, realizados com base nela e, ainda, condenar o Distrito Federal à indenização por dano ambiental, bem como à obrigação de não-fazer, para que não seja entregue aos particulares alvarás de edificação nas áreas que estabelece. Possibilidade, conforme precedentes do STF e do STJ. (STJ - RESP 439.515/DF - Julgado em 22/05/2007). Grifei.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DISTRITAL 754/1994. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Adequação da Ação Civil Pública ajuizada, com fundamento na inconstitucionalidade da Lei Distrital 754/1994, para impedir ocupações irregulares e obter indenização por danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio público, cultural, estético, paisagístico, arquitetônico e social. Precedentes do STJ. 2. A jurisprudência da Primeira Seção firmou-se no sentido do cabimento de Ação Civil Pública para declaração incidental de inconstitucionalidade, desde que a controvérsia constitucional seja causa de pedir, fundamento ou questão prejudicial à resolução do litígio principal. 3. O controle de constitucionalidade difuso ou incidenter tantum, sem eficácia erga omnes, pode ser exercido por meio de Ação Civil Pública.Recurso Especial provido. (STJ - RESP 437.172 0 DJE - julgado em 28/10/2008).

Agravo de instrumento. Ação civil pública. Declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade de lei municipal. Utilidade necessidade da tutela jurisdicional manejada. Tendo o Ministério Público se valido da tutela jurisdicional útil e adequada a pretensão em juízo (ação civil pública), fundamentada em inconstitucionalidade de lei municipal na qual opera-se apenas o controle difuso ou incidenter tantum, não há que se falar em extinção do processo, sem julgamento do mérito..." (TJGO - 3ª Câmara Cível - DJ 14563 de 15/09/2004).


Neste contexto, uma vez evidenciada a regularidade da via processual eleita pelo Ministério Público e a possibilidade de se obter a declaração incidental de inconstitucionalidade em sede de ação civil pública, indefiro a preliminar de carência do direito de ação levantada pelo Município de Cacheira Dourada.

O Ministério Público pretende que o Poder Executivo Municipal se abstenha em deflagrar qualquer procedimento licitatório, que vise à contratação delineada nas Leis nº 608/2011 e 609/2011, bem como abster de celebrar qualquer ajuste com a iniciativa privada, proibindo a concessão de isenção de tributos municipais, a declaração de utilidade pública de áreas para fins de desapropriação, o aporte, por qualquer meio, de recursos orçamentários, a cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais e imateriais, a transferência de bens móveis e imóveis, a remuneração através de títulos da dívida pública ou de outras receitas alternativas, complementares, acessórias de de projetos associados que envolva a execução das mencionadas leis, sob o argumento central de que as normas seriam inconstitucionais.

Para a concessão da tutela antecipada, devem estar presentes os requisitos do artigo 273, do Código de proceso Civil, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança da alegação, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a possibilidade de reversão da medida.

No caso vertente observo que as leis acoimadas inconstitucionais, não observaram as normas gerais ditadas pela Lei Federal 11.079/04 que institui as parcerias públicos privadas, sendo norma de caráter geral, devendo ser obedecida em âmbito municipal, nem aos princípios consagrados nos artigos 22, XXVII, 174, e 150, §6º, todos da Constituição Federal.

Outrossim, caso não acatado o pleito Ministerial, e, a municipalidade na execução das leis vergastadas, estabeleça contrato com particular poderá causar efetivos danos ao patrimônio municipal, eis que a contratação estaria em desacordo com as normas legais e constitucionais que regulam a concessão de serviços públicos, conforme explicitados.

Ainda assim, caso o provimento jurisdicional final seja contrário ao entendimento ora estabelecido, é perfeitamente reversível a situação fática alterada pela liminar ora concedida.

Assim, reconheço em caráter incidental a plausível tese de inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 608/2011 e 609/2011, e, fundado nessa premissa, DEFIRO o pedido liminar para ordenar ao MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOURADA/GO que se abstenha em deflagrar qualquer procedimento licitatório, que vise à contratação delineada nas Leis nº 608/2011 e 609/2011, bem como abster de celebrar qualquer ajuste com a iniciativa privada, proibindo a concessão de isenção de tributos municipais, a declaração de utilidade pública de áreas para fins de desapropriação, o aporte, por qualquer meio, de recursos orçamentários, a cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais e imateriais, a transferência de bens móveis e imóveis, a remuneração através de títulos da dívida pública ou de outras receitas alternativas, complementares, acessórias de projetos associados que envolva a execução das mencionadas leis.

Nos termos do art. 11 da Lei 7.347/85, fixo uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para o caso de eventual descumprimento da providência inibitória reconhecida nesta decisão, passível de ser exigida do ente municipal requerido.

Cite-se o MUNICÍPIO DE CACHORIERA DOURADA/GO para tomar ciência da decisão a fim de que observem o seu cumprimento e ainda, caso queiram, possam contestar os termos da presente ação no prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 188 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Cachoeira Dourada-GO, 31 de julho de 2012.


Dante Bartoccini
Juiz de Direito em auxílio

2 comentários:

  1. Deus é fiel, mas não podemos esquecer ne não foram todos os veradores que votaram a favor do projeto, e isso tem que ser lembrado, votaram a favor NETINHO, JOAO BARBUDO, MINEIRINHO, MARCINA ROSA E JOAO SAPATEIRO, ESSE AI NÃO MERECEM SEREM REELEITOS DE FORMA ALGUMA POIS ENTREGARAM NOSSA A CIDADE AOS FORASTEIROS QUE QUEREM TUDO POR AQUI,e parabens ao promotor e juiz por essa decisao, a lei tarda mas não falha, justiça foi feita.

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  2. Gloria a Deus. Deus abencoe e continue dando folego a ONG. primeiro com a PPP, movimentou a cidade e agora vem os frutos. Segundo auxiliando os professores, afastou-se o prefeito desgovernado... A forca popular pode fazer a diferenca, ai esta os exemplos. Agora vamos mostrar nas urnas. FORA pra esses vereadores corruptos que se vendem por dinheiro ou por favores politicos. Alias na lista dos vereadores citados tem vereadora, que se dizia contra a PPP, e no dia votou a favor.. Sera porque.. so conviccao ou algum interesse...

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